Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Jaire Barbosa Magalhaes (OAB:BA40707) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0108787-62.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Companhia das Docas do Estado da Bahia Codeba Advogado(s): JAIRE BARBOSA MAGALHAES (OAB:BA40707), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0108787-62.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo(a) COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em face da sentença de ID 74279751, sob a alegação de que a decisão mereceria ser integralizada a fim de sanar omissão e contradição existentes. Alega o embargante que a sentença embargada padeceria de omissão, em razão da ausência de julgamento do mérito concernente à cobrança de IPTU e contradição no tocante à declaração da existência de pagamento do referido imposto. No mérito do recurso, fundamenta não ser devedora de tal exação pela existência de: a) Imunidade recíproca, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República; b) trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0046173-21.2010.8.05.0001, que reconheceu a inexistência do crédito tributário sub judice. Ademais, fundamentou que a sentença embargada decretou a extinção da execução em razão do pagamento do tributo, sendo que o aludido pagamento foi realizado para a quitação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e não para a quitação do IPTU, haja vista entender a embargante não ser devedora de tal tributo. Por fim, asseverou não ser não é cabível a condenação da embargante ao pagamento de custas e demais emolumentos, incidentes em razão da quitação da TRSD, uma vez que seria aplicado ao caso concreto o disposto no art. 26 da LEF. Requereu que fossem acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar os supostos vícios apontados. O Município de Salvador foi devidamente intimado (ID 460537886), mas não apresentou manifestação tempestiva para refutar os argumentos apresentados pela parte embargante. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são passíveis de manejo quando presente na decisão ou sentença omissão, contradição ou obscuridade. Da análise dos autos, verifico que não se encontra presente na decisão qualquer vício que pudesse legitimar a interposição de embargos de declaração. Em primeiro plano, não se verifica qualquer omissão na decisão atacada, tendo esta elidido todos os pontos trazidos à luz pelas partes no bojo do feito. Com efeito, na presente ação, informou-se o pagamento do crédito exequendo, o que resultou na extinção da execução fiscal. Com a quitação da dívida ora discutida, os presentes embargos perdem seu objeto, neste ponto, pois o embargante/devedor não possui, evidentemente, interesse processual em questionar a exigibilidade do débito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, II, DO CPC E ART. 156, I, DO CTN. PREJUDICIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. In casu, verifica-se que há informação, colacionada ao feito pelo Município de Capão da Canoa, no sentido do pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Extinção do crédito tributário, em atenção ao disposto no art. 156, I, do CTN, havendo a perda do objeto da presente execução fiscal. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO, FACE À PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083707950 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Por outro lado, o quanto determinado na decisão apresenta efetiva coerência com sua fundamentação, de forma que não há contradição entre ambas. A irresignação da parte embargante no tocante às custas não merece acolhimento. Isso porque, houve efetivamente o pagamento do débito referente à taxa de lixo, o que implica a satisfação do crédito nesse ponto e, consequentemente, o pagamento das custas processuais pelo devedor. Conforme já salientado, uma vez reconhecido o pagamento integral da dívida pelo exequente, descabe adentrar ao mérito da exigibilidade do IPTU. Em segundo plano, a fundamentação e dispositivos podem ser claramente compreendidos, não havendo obscuridade que vicie o decisum. Vê-se, portanto, não haver quaisquer hipóteses que ensejam o acolhimento dos embargos, seja para retificação ou integralização do decisum.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se na forma já determinada. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.