Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0156950-15.2006.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Helena Figueira Ribeiro
Executado: Espólio De Renato Augusto Ribeiro Novis Registrado(a) Civilmente Como Renato Augusto Ribeiro Novis Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0156950-15.2006.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: HELENA FIGUEIRA RIBEIRO, RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0156950-15.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra originariamente proposta contra HELENA FIGUEIRA RIBEIRO pretendendo a cobrança de débito fiscal de IPTU e TLP, do exercício de 2001, atrelados ao imóvel de inscrição nº 00021806-5, nos termos da exordial. No curso do processo, requer a Fazenda Exequente a inclusão de RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS no polo passivo da demanda, apontando-o como atual proprietário do imóvel sobre o qual recai a exação (ID. 300683569). Por meio da petição de ID. 453176525, vem aos autos o ESPÓLIO DE RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS para apresentar Exceção de Pré-Executividade, através da qual se insurge contra a exigência do Fisco, sustentando, em síntese, ter sido a presente ação ajuizada em momento posterior ao óbito da executada originária, HELENA FIGUEIRA RIBEIRO. Instado a se manifestar, a Fazenda Exequente deixou transcorrer o prazo consignado, peticionando, posteriormente, tão somente para informar o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requerendo a extinção da demanda executiva com fulcro no disposto no art. 26, da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência, silenciando, todavia, acerca da peça de defesa da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. No tocante aos ônus da sucumbência, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada. Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Sem custas (art. 39, da LEF). Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 3º, incisos I e II, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, e do art. 90, caput, do CPC. Fica determinado, ainda, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores eventualmente depositados em conta judicial. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular