Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitor Rogerio Do Nada Coelho Advogado: Tiago Miranda Lima (OAB:BA28581-A)
Apelante: Centro De Estetica Bela Vista Ltda Advogado: Tiago Miranda Lima (OAB:BA28581-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324997-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VITOR ROGERIO DO NADA COELHO e outros Advogado(s): TIAGO MIRANDA LIMA (OAB:BA28581-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0324997-63.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível (ID 71067033) interposta por VITOR ROGERIO DO NADA COELHO e CENTRO DE ESTETICA BELA VISTA LTDA contra a sentença (ID 71066927) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, complementada pelo decisum que não acolheu os aclaratórios (ID 71067026), que rejeitou os embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme a seguinte transcrição: “Do exposto, rejeito os embargos à execução de fls. 01/09, condenando os embargantes ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que: a) há excesso de execução, pois o contrato estaria garantido por bens no valor de R$217.000,00; b) haveria cumulação indevida de comissão de permanência com multa de mora e juros moratórios; c) o juízo a quo foi omisso quanto à análise da cobrança indevida dos juros remuneratórios. Requereu o provimento do recurso “para reformar a sentença vergastada, julgando os embargos totalmente procedentes a fim de que seja desconstituído o título executivo nos moldes apontados, ou, alternativamente, declarar o excesso de execução e determinar o expurgo das verbas indevidas com a consequente redução do montante do débito ao quanto ficar demonstrado também pela perícia como devida pelos embargantes.” Em contrarrazões (ID 71067037), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Apelação Cível (ID 71067033) interposta por VITOR ROGERIO DO NADA COELHO e CENTRO DE ESTETICA BELA VISTA LTDA contra a sentença (ID 71066927) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, complementada pelo decisum que não acolheu os aclaratórios (ID 71067026), que rejeitou os embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A. Preliminarmente, não conheço das alegações relativas à cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como da suposta análise omissa quanto aos juros remuneratórios, por caracterizarem inovação recursal, uma vez que tais argumentos não foram suscitados nos embargos à execução originais (ID 71066117), sendo vedada sua apreciação apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. No mérito, verifico que a sentença combatida está devidamente fundamentada, tendo o magistrado rejeitado os embargos à execução por constatar que os embargantes não demonstraram adequadamente o alegado excesso de execução, apresentando cálculos desvinculados do pactuado no contrato. No que tange à alegação de que o crédito estaria garantido por bens, deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo, que afirmou que não há relação entre as garantias pessoais ou reais de um crédito e a determinação do seu valor em caso de inadimplência. De fato, a existência de garantias não tem o condão de alterar o valor do débito, servindo apenas como meio de assegurar seu adimplemento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. (grifo nosso). (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Desta forma, resta claro que o fato de o contrato objeto dos autos ter sido garantido pelos bens citados ao ID 71066117, em alienação fiduciária, não impede a execução do valor total da dívida, porquanto o título está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida aos apelantes. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24