Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243)
EXECUTADO: JACKSON HELIO MOREIRA COSTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005312-45.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO. No curso do processo, a parte embargante informou o desaparecimento do interesse processual, haja vista a realização de pagamento da dívida pela parte executada. Vieram os autos com conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual/perda do objeto. Na espécie, resta patente a ausência superveniente do interesse processual, diante da satisfação integral da obrigação, conforme informado pela própria exequente. Não há mais, portanto, interesse no prosseguimento do presente feito. Sem interesse processual, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalto, ademais, que a matéria em questão pode ser conhecida de ofício, consoante art. 485, § 3º, do CPC. Diante disso, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Revogo a liminar eventualmente deferida e determino a baixa nas restrições judiciais. Custas remanescentes, havendo, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO