Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8024463-78.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: N B DOS SANTOS ME - ME e outros Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006954-59.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. A teor do despacho de ID 514279650, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD (ID 517720320), ao que os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 519725466), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 4.971,71 da empresa e R$ 3.763,23 da pessoa física) sob o argumento de que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente peticionou (ID 521491020) arguindo que a proteção legal não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas e que, em relação ao executado pessoa física, operou-se a preclusão, uma vez que a peça de defesa não impugnou especificamente a constrição em sua conta pessoal. Pugnou, ainda, pela penhora de imóveis (ID 521491035) e pela reiteração da busca de ativos. Vieram-me os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. No que tange à impugnação à penhora referente ao bloqueio de R$ 4.971,71 na conta da pessoa jurídica A SOUZA DA SILVA COMÉRCIO LTDA., verifico que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, voltada à preservação do mínimo existencial da pessoa natural, não possui aplicação automática às sociedades empresárias com finalidade lucrativa. Sobre a hipótese, a jurisprudência admite a proteção apenas excepcionalmente, mediante prova cabal da imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial, ônus do qual os executados não se desincumbiram (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Quinta Câmara Cível, Relator(a): DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/10/2025). Relativamente ao bloqueio de R$ 3.763,23 nas contas de NIVALDO BATISTA DOS SANTOS (pessoa física), assiste razão ao exequente quanto à ocorrência da preclusão, pois, conforme apontado na manifestação de ID 521487202, a impugnação apresentada limitou-se a fundamentar a impenhorabilidade sob o prisma dos rendimentos da empresa e sua manutenção. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1235, fixou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Quanto aos novos pedidos de constrição, o requerimento de penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 28.991 e nº 2.613 (ID 521491035) encontra amparo no artigo 845, § 1º, do CPC, que autoriza a formalização da medida por simples termo nos autos quando apresentada a certidão da matrícula, independentemente de onde se localizem os bens. Por fim, visando a efetividade da execução e a satisfação do vultoso crédito remanescente, mostra-se adequada a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) no sistema SISBAJUD, visando conferir utilidade à marcha processual que se desenvolve no interesse do credor.
Ante o exposto, DECIDO para: a) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pelos executados e manter as constrições financeiras realizadas (ID 517720320); b) DEFERIR A PENHORA por termo nos autos sobre os imóveis registrados sob as Matrículas nº 28.991 (CRI de Alagoinhas/BA) e nº 2.613 (CRI de Catu/BA), conforme certidões de ID 521491035, devendo a Secretaria lavrar o respectivo termo e proceder às comunicações necessárias para averbação; c) DEFERIR A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA de ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para atualizar o demonstrativo de débito e os executados acerca da penhora imobiliária ora formalizada. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito