Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 1ª Dt Euclides Da Cunha
Requerente: Casciane Andrade De Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8003271-83.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTORIDADE: 1ª DT EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): AUTORIDADE: CLAUDEMIR PEREIRA DOS REIS Advogado(s): EDUARDO TADEU LINO DIAS (OAB:SP366436) DECISÃO C. A. DE M., qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Euclides da Cunha/BA, com o presente pedido de Medidas Protetivas de Urgência contra CLAUDEMIR PEREIRA DOS REIS, também aqui qualificado. Através da decisão de ID 471149688, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Em petição de ID 474147075, o requerido pleiteou a revogação das medidas deferidas. A ofendida se manifestou em ID 479325292, requerendo a manutenção das medidas decretadas. É o breve relato. Decido. Sabe-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto haja situação de risco para a mulher. Na hipótese dos autos, a vítima manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Tal atitude da ofendida conduz à conclusão de que persiste a sua situação de vulnerabilidade frente ao agressor, e que o comportamento deste ainda amedronta a requerente, que teme por sua integridade física e psicológica. Exsurge dos autos, pois, que as medidas protetivas continuam a ser necessárias para efetiva proteção da vítima, com escopo de resguardar a sua plenitude física e emocional, ainda instável; e que devem vigorar até que delas não mais se necessite. Friso que a natureza jurídica da medida protetiva, prevista no art. 22 da Lei 11.340/2006, possui nítida feição inibitória, constituindo-se em importante aliado para a cessação da violência doméstica e familiar, consequentemente, garantindo o caráter satisfativo de proteção à vítima buscada pela norma. Não obstante as alegações do requerido de que a vítima falta com a verdade, cumpre ressaltar a relevância da palavra da ofendida no contexto da violência domestica e familiar. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Todavia, nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, 'as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima' (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima". Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor. Desse modo, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a fixação das medidas protetivas impostas em favor da vítima, subentende-se que o contexto motivador ainda persiste, devendo ser dada continuidade à medida anteriormente deferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003271-83.2024.8.05.0078 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Euclides Da Cunha Autoridade: Claudemir Pereira Dos Reis Advogado: Eduardo Tadeu Lino Dias (OAB:SP366436) Terceiro
Ante o exposto, evidenciada a necessidade de proteção da ofendida e para evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS em ID 471149688. O requerido deve continuar cumprindo tais imposições, o qual deverá ser novamente advertido de que eventual descumprimento às determinações impostas por este Juízo poderá implicar a decretação de sua prisão. As medidas protetivas manterão a sua vigência até ulterior deliberação judicial, e poderão ser revistas, substituídas ou ampliadas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes, demonstrarem necessidade. Intimem-se, inclusive por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, WhatsApp entre outros, devidamente certificado nos autos. Procedam-se as comunicações necessárias. Intimem-se o Ministério Público. No caso de nada vir a ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação das partes, encaminhe-se o presente feito para o arquivo. Encaminhe-se cópia desta decisão a outros juízos e instituições, para instrução de ações relativas às partes que estejam de algum modo correlacionadas com os fatos constantes deste processo especialmente ao Batalhão da Polícia Militar responsável pela Operação “Ronda Maria da Penha” com sede em Euclides da Cunha. Publique-se, intime-se e cumpra-se, ficando de logo conferida à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência. Euclides da Cunha/BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito