Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Marcelo Paz Dos Passos Advogado: Alisson Santos Guimaraes (OAB:SE14607) Perito: Godofredo Rodrigues Nunes Filho Registrado(a) Civilmente Como Godofredo Rodrigues Nunes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8006210-30.2024.8.05.0080 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Autor: MARCELO PAZ DOS PASSOS
Réu: GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO registrado(a) civilmente como GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006210-30.2024.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulado por MARCELO PAZ DOS PASSOS em face de GODOFREDO RODRIGUES NUNES FILHO. Em síntese, alega o autor, na inicial, que ele e o Requerido, Godofredo Rodrigues Nunes, adquiriram em 23 de setembro de 2009 um imóvel rural de 12 tarefas de terra, localizado em Feira de Santana/BA, pelo valor de R$ 60.000,00, com pagamento igualitário entre as partes. Ficou acordado que cada um ficaria com 6 tarefas, embora não tenha sido definida a localização exata das áreas. Ambos tomaram posse do imóvel, realizando cercados superficiais, mas sem realizar alterações significativas no terreno durante vários anos. Contudo, afirma que, em 2021, o Requerido começou a loteá-lo e vender os lotes, sem a anuência do Autor, comercializando mais de 10 tarefas de terra, incluindo a área que pertencia ao demandante, sem qualquer autorização ou aviso prévio. Narra que, ao tomar conhecimento das vendas, o autor procurou o réu para resolver a questão amigavelmente, mas este se negou a repassar qualquer valor pelas vendas realizadas e, ainda, fez ameaças de morte contra o autor. Requer o demandante, liminarmente, que seja oficiada a construtora CRUZ E SENA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para que realize todos os repasses destinados a GODOFREDO RODRIGUES NUNES para uma conta judicial, bem como que o requerido seja intimado para que não realize mais venda de lote da área objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor a ser determinado por este juízo, bem como o bloqueio das contas bancárias do réu. No mérito, pleiteia a expedição de mandado de reintegração de posse e a condenação do demandado a indenização por perdas e danos no valor da venda de todos os lotes comercializados na área pertencente ao autor. No despacho de ID 468245333, foi deferida a gratuidade ao autor, bem como determinada a sua intimação para emendar a inicial, tendo em vista que a narração exordial não esclarece suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não atendendo aos requisitos do art. 319, III, do CPC. Petição do demandante, ID 471689406. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que o autor, apesar de ter sido intimado a sanar as deficiências apontadas no despacho de ID 468245333, não atendeu adequadamente ao artigo 319 do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, isto é, informações que não podem faltar, sob pena de prejudicar o contraditório e inviabilizar a decisão de mérito. Dentre essas informações estão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos com suas especificações. No despacho de ID 468245333, o autor foi intimado para esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificando dados sobre a alegada posse e esbulho. Contudo, na petição de ID 471689406, o autor não trouxe novas informações, apenas repetiu os fatos já narrados na exordial. Observa-se que, dos fatos narrados, não decorrem logicamente os pedidos, que são incompatíveis. O demandante alega que comprou lote de terra com a parte ré, tendo ficado acordado que cada um ficaria com metade da propriedade. Afirma que exerciam a posse na medida em que cercaram parte do terreno. Em 2021, descobriu que a parte demandada passou a lotear o terreno e vender os lotes sem seu consentimento, inclusive da parte do terreno que lhe pertencia. No mérito, requer a reintegração na posse do bem objeto do litígio, bem como que lhe sejam pagos os valores correspondentes aos lotes vendidos na sua parte do terreno. Tais pedidos são incompatíveis entre si, pois, ou o autor pretende reaver a posse que supostamente detinha do bem em questão, atualmente exercida pelos compradores de boa-fé, ou ele pretende ser indenizado no montante relativo à venda dos lotes na área que lhe pertencia, renunciando à propriedade e posse relativos a esses lotes. Este é também o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. Malgrado seja permitida a formulação de pedidos sucessivos, bem como a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mister que haja compatibilidade entre eles. É inapta à instauração do processo a petição inicial quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões. É contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade por vício de consentimento, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa. Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (TJ-MG - AC: 10000221837453001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESCISÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INÉPCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Verificando a existência de pedidos incompatíveis, impõe-se o indeferimento da inicial, com base no art. 330, § 1º, II e III, do CPC/2015, após oportunizada a emenda. II - É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. III - A extinção da demanda sem resolução do mérito e sem a apresentação de contestação, não enseja a condenação em honorários de sucumbência, em face a ausência de oposição da parte adversa, restando incabível também a fixação de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do CPC. IV - O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - APL: 55369106920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ademais, a via eleita pela parte autora é inadequada para o pedido formulado de cobrança dos valores relativos à venda dos lotes, portanto, ausente interesse de agir, na modalidade adequação. O interesse de agir, conforme a teoria processual, pressupõe a existência de uma adequação entre a via eleita e a tutela pretendida. Para que haja interesse de agir, é necessário que o procedimento adotado seja o mais adequado ao pedido, ou seja, a ação deve estar em consonância com o direito material pretendido. No presente caso, a via processual escolhida (ação possessória) não é compatível com o pedido formulado (indenização corresponde ao valor dos lotes comercializados), configurando, assim, a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir. Como é cediço, a ação de reintegração de posse possui como finalidade restituir a posse a quem a detinha antes do ato de esbulho. É certo que é cabível a indenização por perdas e danos decorrentes do esbulho nas ações possessórias. Contudo, o que o autor pretende não é a compensação financeira por eventual prejuízo sofrido em decorrência do não exercício da posse e sim o pagamento do valor correspondente aos lotes comercializados na área que lhe pertencia. Registro que o autor foi devidamente intimado para sanar a irregularidade, todavia não atendeu à determinação judicial, logo, satisfeita a exigência do artigo 321, parágrafo único, dessa forma, o indeferimento da petição inicial é remédio jurídico previsto no Código de Processo Civil para coibir tais violações ao devido processo legal constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial, voltada à juntada de documentos e informações indispensáveis à propositura da Ação, revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame do mérito. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 07039105920188070012 DF 0703910-59.2018.8.07.0012, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com lastro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, visto que inepta. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito