Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: GERALDO GONCALVES e outros (5) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010189-22.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de procedimento de execução individual da ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, que garantiu o "reajuste das gratificações no mesmo percentual de aumento concedido ao vencimento básico", relativamente à Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), na forma das Leis nº 7.209/1997 e 7.622/2000. Após a decisão de Id n. 75697469, - reconhecendo a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para o processamento e julgamento do feito, com o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que promova a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente-, o Requerente interpôs o Agravo Interno (Id n. 77325973). Em despacho (Id n. 78355171), foi determinada a intimação do Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cadastramento do recurso, observando os requisitos estabelecidos pelo Decreto Judiciário n. 700, de 02 de setembro de 2024. Todavia, o comando judicial não foi atendido, conforme certificado (Id n. 83676676).
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno de Id n. 77325973. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e cumpra-se o determinado na decisão de Id n. 75697469. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2