Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
ADRIANO BASTOS SILVA
T
PAULO SERGIO FRANCO MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO FRANCO MAIA
T
SAFETY CAR MOTORS.COM EIRELI - EPP
T
FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
CPF
Autor
P.L. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE
OAB/BA 25688·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BASTOS SILVA
OAB/BA 23890·CPF·Representa: Autor
CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO
OAB/BA 15989·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
OAB/BA 17560·CPF·Representa: Autor
SAMILA FEITOSA MOTA
OAB/BA 38686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista, conforme ID-528443095. Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista, conforme ID-528443095. Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (§ 1.º, do art. 845 do CPC). O terceiro interessado apresentou petição consoante ID-367397255, informando que houve o cancelamento da suposta venda realizada em relação ao veículo AUDI TTS, placa policial POJ2A00,ANO/MODELO 2017/2017. Diante disso, compreendo que deverá realizada diligência no sentido de promover a devida restrição do veículo indicado, através do sistema RENAJUD. Lado outro, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, AUDI TTS, ANO: 2017/2017, PLACA: POJ2A00, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço descrito no ID-400723705. Determino que seja oficiado os órgãos de segurança pública, para conhecimento do desta ordem judicial e visando o apoio necessário ao cumprimento. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) exequente (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. O (A) SENHOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA VENCER QUALQUER RESISTÊNCIA, SEJA DA PARTE ACIONADA, SEJA DE TERCEIRO. REQUISITE-SE A FORÇA PÚBLICA. Cumpra-se Salvador-BA, 23 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista, conforme ID-528443095. Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (§ 1.º, do art. 845 do CPC). O terceiro interessado apresentou petição consoante ID-367397255, informando que houve o cancelamento da suposta venda realizada em relação ao veículo AUDI TTS, placa policial POJ2A00,ANO/MODELO 2017/2017. Diante disso, compreendo que deverá realizada diligência no sentido de promover a devida restrição do veículo indicado, através do sistema RENAJUD. Lado outro, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, AUDI TTS, ANO: 2017/2017, PLACA: POJ2A00, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço descrito no ID-400723705. Determino que seja oficiado os órgãos de segurança pública, para conhecimento do desta ordem judicial e visando o apoio necessário ao cumprimento. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) exequente (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. O (A) SENHOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA VENCER QUALQUER RESISTÊNCIA, SEJA DA PARTE ACIONADA, SEJA DE TERCEIRO. REQUISITE-SE A FORÇA PÚBLICA. Cumpra-se Salvador-BA, 23 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
03/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: P.l. Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Fernando Rodrigues Maia Neto (OAB:BA17560)
Executado: Clarice Pimentel Aragao Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Franco Maia Registrado(a) Civilmente Como Paulo Sergio Franco Maia Terceiro
Interessado: Safety Car Motors.com Eireli - Epp Advogado: Adriano Bastos Silva (OAB:BA23890)
Executado: Luana Lopes Lima Guimaraes Troelsen Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Advogado: Samila Feitosa Mota (OAB:BA38686) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0535997-76.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Intime-se a parte promovente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o complemento do recolhimento das custas processuais suplementares referentes ao LITISCONSÓRCIO (CÓDIGO 49032), com base na norma inserta no Item 5 da Tabela de Custas do TJBA, Notas Explicativas da Tabela I, Cap. I - Cobrança de Custas: “Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança.” Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –