Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADENILTON RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL COM BASE NA DATA DA APOSENTADORIA E SAQUE DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 42 E 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL VINCULADO À DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS MICROFILMADOS E DETALHADOS. APLICAÇÃO VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISCUTE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REFERENTE AOS SAQUES NAS CONTAS DO PASEP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Caso em exame O cenário fático-processual subjacente ao presente julgamento origina-se da interposição de Recurso de Apelação Cível (ID 89449121) manejado pela parte Autora, ora Recorrente, atuando na qualidade de sucessora do titular originário da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A insurgência volta-se contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA (ID 89449118 e dispositivo no ID 89449119), a qual, no bojo da Ação Revisional de PASEP cumulada com Pedido de Indenização por Dano Material e Dano Moral, extinguiu o processo com resolução do mérito, fulcrada no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira Recorrida. A exordial (ID 89448693) delineou pretensão consubstanciada na restituição de diferenças pecuniárias supostamente não depositadas e devidamente corrigidas na conta individual do de cujus, atrelada à arguição de aplicação equivocada de índices de correção monetária, ausência de repasse de expurgos inflacionários históricos e efetivação de saques indevidos, resultando em dilapidação patrimonial ao longo de décadas. Para robustecer a narrativa, a parte Recorrente instruiu o feito com vasto acervo probatório, englobando documentos pessoais de identificação e sucessão (IDs 89448694 a 89448706), extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP obtidos tardiamente (ID 89448707), Parecer Técnico Contábil minucioso demonstrando a evolução da conta (ID 89448708) e planilhas de cálculo simplificado (ID 89448709). Em sede de defesa, a instituição financeira Recorrida apresentou Contestação (ID 89449104) arguindo matérias preliminares de alta indagação, notadamente a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete precipuamente ao Conselho Diretor, atraindo, em tese, o interesse da União. No mérito, sustentou a ocorrência inexorável da prescrição, defendeu a regularidade de sua conduta calcada nas diretrizes do Conselho Gestor, rechaçou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e negou a configuração de quaisquer danos materiais ou morais indenizáveis. Em contraposição, a Réplica autoral (ID 89449111) refutou peremptoriamente as teses defensivas, reiterando os termos da peça de ingresso e enfatizando a aplicabilidade imperativa do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sublinhando que a ciência inequívoca das lesões patrimoniais apenas se perfectibilizou com o acesso aos extratos microfilmados, rechaçando o esvaziamento do direito de ação. A Sentença objurgada (ID 89449118 e ID 89449119) acolheu a tese defensiva de prescrição, estabelecendo como marco inicial da contagem do prazo decenal a data do saque do benefício motivado pela aposentadoria do titular originário, materializado em 30/04/1991. O juízo singular presumiu que, naquele momento pretérito, o de cujus teria obtido ciência inequívoca da inadequação dos valores, consumando-se o prazo legal muito antes da propositura da demanda e condenando os autores ao pagamento das custas e honorários fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial. Inconformada, a parte Recorrente aviou a Apelação Cível (ID 89449121), argumentando a flagrante inobservância da teoria da actio nata. Sustentou que a real extensão do dano, caracterizada pela ausência de aplicação de expurgos como o Plano Verão e Collor I, bem como saques sob rubricas genéricas, apenas aflorou para o mundo jurídico e para o conhecimento dos herdeiros em 31/05/2024, data do efetivo recebimento das microfilmagens detalhadas (ID 89448707 e ID 89449122). Pugnou pela anulação da Sentença, reafirmação da legitimidade passiva e inversão probatória. Em sede de Contrarrazões (ID 89449125), a instituição financeira renovou as teses de ilegitimidade, incompetência da Justiça Estadual, impugnou o benefício da gratuidade e insistiu na manutenção da prescrição, tencionando o desprovimento integral do recurso. Questão em discussão A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador desdobra-se em múltiplos eixos temáticos que exigem enfrentamento sucessivo. Discute-se, preliminarmente, se deve ser mantido e estendido à fase recursal o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte Recorrente. Questiona-se, outrossim, se a instituição financeira de economia mista detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide que apura falhas na gestão de contas individuais do PASEP e se a jurisdição estadual é competente para dirimir tal conflito de interesses, a despeito das alegações de interesse da União. No plano prejudicial de mérito, a celeuma central consiste em definir o exato termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP, avaliando-se se tal prazo se inicia no ato do saque decorrente de aposentadoria ocorrido em 1991, ou se deflui apenas do momento em que a parte obtém acesso comprovado e detalhado aos extratos e microfilmagens da conta, consubstanciando a ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata). Por derradeiro, afasta-se a prescrição, discute-se a necessidade imperiosa de determinação de sobrestamento do feito na origem, em estrita observância à determinação superior promanada da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à natureza dos saques contestados. Razões de decidir Os pressupostos de admissibilidade encontram-se plenamente satisfeitos. A gratuidade da justiça, outrora deferida no juízo de piso (ID 89449095), opera efeitos ex tunc e irradia-se por todas as instâncias e atos processuais, tornando desnecessária nova comprovação de hipossuficiência para fins de isenção de preparo recursal, em consonância com o artigo 9º da Lei 1.060/50 e entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ventiladas nas contrarrazões, não comportam acolhimento. A legitimidade passiva da instituição financeira administradora encontra-se pacificada pela Tese I do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente a pertinência subjetiva do banco para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Quanto à competência jurisdicional, restando evidente tratar-se de pleito indenizatório fundado em alegada má gestão perpetrada por sociedade de economia mista, atrai-se insofismavelmente a jurisdição da Justiça Comum Estadual, não havendo interesse jurídico da União que justifique o deslocamento do feito para a Justiça Federal, raciocínio que se amolda com perfeição às Súmulas 42 e 150 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, a Sentença de origem laborou em equívoco ao fixar o termo inicial do prazo decenal na data do saque por aposentadoria. A exegese aplicável à espécie subordina-se à teoria da actio nata, cristalizada na Tese III do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar a recomposição de perdas apenas se deflagra quando o titular do direito subjetivo adquire ciência irrefutável e comprovada dos desfalques realizados, o que transcende o mero conhecimento de um saldo singelo no momento do saque. Conforme o arcabouço probatório delineado (ID 89448707 e ID 89449122), a ciência inequívoca quanto à ausência de cômputo de índices históricos e à realização de saques anômalos apenas ocorreu em 31/05/2024, data em que a documentação pormenorizada foi fornecida à parte Recorrente. Considerando a regência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e o ajuizamento da ação em 18/12/2024, a pretensão autoral encontra-se absolutamente hígida, impondo-se a cassação da Sentença extintiva. Ultrapassada a barreira da prescrição e anulada a deliberação de primeiro grau, constata-se a impossibilidade de imediato julgamento do mérito da causa ou de determinação para regular prosseguimento instrutório irrestrito. Isso decorre da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu tese sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto aos saques sob a forma de crédito em conta, folha de pagamento e caixa de agências, havendo expressa determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a mesma matéria, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, os autos devem retornar ao juízo de origem, onde permanecerão obrigatoriamente sobrestados até o trânsito em julgado do referido precedente vinculante. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido para, rejeitando as preliminares suscitadas, afastar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e anular a Sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, com a imposição de imediata suspensão da tramitação até o trânsito em julgado do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "A pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata e da Tese III do Tema 1.150 do STJ, deflui da data em que o titular obtém ciência inequívoca das irregularidades por meio do acesso aos extratos detalhados e microfilmagens, e não do mero saque do saldo fundiário. Afastada a prescrição, impõe-se a suspensão do feito na origem em estrita obediência à afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 373, I e II, 487, II, 931, 934, 982, I, 1.026, § 2º, e 1.037, II; Código Civil, art. 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; Súmula 42 do STJ; Súmula 150 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2386125/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2024; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; TJ-MG, Apelação Cível 50019614320248130443, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0, j. 12/05/2025; TJ-PR, Apelação Cível 00387098920248160019, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 28/04/2025; TJ-AL, Apelação Cível 07010527120248020016, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJ-CE, Apelação Cível 02005797420248060132, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJ-RS, Apelação Cível 50928046820228210001, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, Nona Câmara Cível, j. 22/11/2024; TJ-MT, Agravo de Instrumento 10281583120248110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024; TJ-PE, Apelação Cível 00384752720198172001, Rel. Des. Jose Severino Barbosa, 1ª TCRC, j. 08/08/2024.
APELANTE: ADENILTON RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RELATÓRIO
APELANTE: ADENILTON RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO VOTO Dos pressupostos de admissibilidade Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. In casu, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 89449095). Assim, considerando que não há nos autos elementos que infirmem a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, forçoso se faz estender os efeitos deferidos pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Competência O Apelado, em suas contrarrazões (ID 89449125), suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência da Justiça Estadual, sob o supedâneo de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, atraindo o interesse da União Federal. Todavia, a quaestio jurídica encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.150, cujas teses I e II fixadas rechaçam a pretensão da instituição financeira, ipsis litteris: Tese I: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Tese II: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Noutro giro, quanto à competência, a tese do Apelado colide com a inteligência da Súmula 150 do STJ, que dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso sub examine, a pretensão indenizatória lastreia-se na má gestão atribuída a uma sociedade de economia mista, o que atrai a aplicação da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia fulcral reside na definição do dies a quo para a contagem do prazo prescricional. A Sentença vergastada (ID 89449118) extinguiu o feito sob o supedâneo de que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 30.04.1991, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria. Contudo, tal entendimento afronta o princípio da actio nata. Explico. Em que pese a ocorrência do saque em data pretérita, a ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão apenas se aperfeiçoa quando o titular, ou seus sucessores, logram analisar os lançamentos detalhados da conta. A Tese III do Tema 1.150 do STJ é categórica: Tese III: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Para fins de confronto, impõe-se a transcrição do Artigo 205 do Código Civil, que rege o prazo decenal aplicável: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Em contrapartida, afasta-se o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", visto que o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, submete-se ao regime de direito privado. Acerca da prescrição decenal ao caso vertente, já se pronunciou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (...) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Confrontando o acervo probatório e realizando a análise detalhada dos extratos de (ID 89449122), observa-se que a documentação necessária para a verificação técnica dos desfalques apenas foi entregue aos Apelantes em 31/05/2024 (ID 89448707). Somente com o acesso às microfilmagens e aos lançamentos pormenorizados é que se tornou possível constatar a ausência de índices como o Plano Verão e Collor I, bem como a ocorrência de saques sob rubricas genéricas. Considerando que a demanda foi ajuizada em 18/12/2024, resta evidente que a pretensão se encontra plenamente hígida frente ao prazo decenal. A Sentença, ao fixar o termo inicial em 1991, ignorou que o mero levantamento de saldo módico não equivale à ciência das incorreções ocorridas ao longo de décadas. Oportunamente, na busca pelo entendimento jurisprudencial mais consentâneo com a realidade dos fatos, observou-se que o entendimento de diversos outros Tribunais estaduais é no sentido das alegações do Apelante, ao estabelecerem que o termo inicial da prescrição, em casos análogos, é a data em que o beneficiário obtém acesso aos extratos e microfilmagens e, portanto, ciência inequívoca do dano sofrido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASEP -PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, CC - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - TEM 1.150, DO STJ. -. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências - À míngua de prova da ciência da apelante, tem-se como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data em que teve acesso às Microfilmagens de sua conta, quando teve conhecimento do fato e sua extensão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019614320248130443, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 12/05/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 14/05/2025) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito, devendo o processo seguir seu curso normal. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que a autora teve ciência dos supostos desfalques apenas em outubro de 2024.III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais havido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.5. A autora alegou que tomou conhecimento dos desfalques apenas em outubro de 2024, quando obteve os extratos bancários.6. A sentença que declarou a prescrição foi reformada, permitindo o prosseguimento do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença que declarou a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência dos desfalques realizados, aplicando-se a teoria da actio nata e o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2021. (TJ-PR 00387098920248160019 Ponta Grossa, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara do Ofício Único de Junqueiro, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. No recurso, apelante sustenta a inexistência de prescrição, com fundamento no Tema 1150 do STJ, alegando que somente teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 27/01/2024, quando recebeu os extratos solicitados ao Banco do Brasil. Pleiteia a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Há duas questões em discussão: a) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal; e b) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao apelante. A prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente retirados das contas do PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. No caso concreto, a apelante declarou que somente obteve os extratos e microfilmagens do Banco do Brasil em 27/01/2024, sendo esses os dados a partir de onde se iniciou o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. A justiça gratuita deve ser concedida sempre que haja demonstração de que os custos processuais comprometem significativamente o sustento do requerente. A apelante, apesar de possuir renda líquida razoável, comprovou que os custos processuais representam parcela expressiva de seus rendimentos, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Considerando que a sentença recorrida foi desconstituída apenas para afastar a prescrição, e que o feito não se encontra maduro para julgamento, exige-se a devolução dos autos à origem para o regular questionamento da instrução processual. 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 205; CC, artes. 98 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1150; TJ/AL, Apelação Cível n. 0703571-30.2025.8.02.0001, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. (TJ-AL - Apelação Cível: 07010527120248020016 Junqueiro, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011344-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011344-36.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ADENILTON RIBEIRO DA SILVA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Rilton Goes Ribeiro Desembargador relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 2 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011344-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 89449121) interposto por ADENILTON RIBEIRO DA SILVA e ADILSON RIBEIRO DA SILVA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Accidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA (ID 89449118), que, nos autos da Ação Revisional de PASEP cumulada com Pedido de Indenização por Dano Material e Dano Moral n.º 8011344-36.2024.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com o seguinte dispositivo: Posto isso, com fulcro nas provas carreadas aos autos e em consonância com a jurisprudência aplicável, ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada pelo réu e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face da concessão do benefício da justiça gratuita. (ID 89449119) Em sede de prolegômenos, cumpre elucidar que a parte Autora, ora Apelante, ajuizou a peça vestibular (ID 89448693) buscando a restituição de diferenças não depositadas e devidamente corrigidas na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de seu genitor falecido, o de cujus Amarílio Ribeiro da Silva, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não repasse dos expurgos inflacionários e ocorrência de saques indevidos que dilapidaram o recôndito do patrimônio. Para fundamentar o seu sustentáculo argumentativo, colacionou aos autos vasto acervo documental, incluindo documentos pessoais (IDs 89448694 a 89448706), extratos e microfilmagens da conta PASEP (ID 89448707), Parecer Técnico Contábil detalhado (ID 89448708) e planilhas de cálculo simplificado (ID 89448709), demonstrando a idiossincrasia do desfalque. O BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, devidamente citado, apresentou a sua Contestação (ID 89449104), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a adequação dos cálculos realizados conforme as diretrizes do Conselho Gestor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos, admoestando o juízo acerca do suposto caráter efêmero das alegações autorais. Em sede de Réplica (ID 89449111), a parte Autora refutou a prejudicial de mérito e todas as filigranas levantadas pela defesa, reiterando os argumentos da exordial, destacando o pragmatismo e a aplicabilidade vinculante do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a data de ciência inequívoca dos desfalques, consubstanciada no acesso aos extratos microfilmados, como marco inicial da contagem prescricional, refutando qualquer alegação inócua em sentido contrário. A Sentença combatida (ID 89449118) acolheu a prejudicial de prescrição, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo decenal estaria atrelado à data da aposentadoria e do saque do benefício pelo titular originário, ocorrido em 30/04/1991, momento em que o de cujus teria tido ciência inequívoca da inadequação do valor, consumando-se o prazo muito antes do ajuizamento da lide. Irresignada e demonstrando resiliência, a parte Autora interpôs a presente Apelação (ID 89449121), sustentando a tempestividade do recurso e, no mérito, a inobservância da teoria da actio nata, com espeque no fato de que a ciência inequívoca do dano e de sua real extensão somente irrompeu em 31/05/2024, após o laborioso acesso aos extratos detalhados e microfilmagens (ID 89448707). Argumentou a necessidade de reforma da Decisão, reiterando a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a necessidade de inversão do ônus da prova, repudiando o posicionamento empedernido do juízo a quo. O Apelado, devidamente intimado, apresentou as suas Contrarrazões (ID 89449125), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, competência da Justiça Federal por interesse da União e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela manutenção da Sentença e pelo desprovimento do recurso, insistindo no recrudescimento da tese prescricional. É o relatório. À Secretaria, para que proceda à inclusão do presente feito em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011344-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DO DECRETO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por servidor aposentado contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. O autor sustenta que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas ao obter os extratos detalhados em 11/05/2022, defendendo a aplicação do princípio da actio nata. Requer a reforma da sentença e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 49.484,68. O Banco, em contrarrazões, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal e sustenta sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco réu detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32; e (iii) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses relevantes ao caso: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, considerando que a controvérsia refere-se a alegada má gestão dos recursos e falhas na prestação do serviço, e não à definição de índices de correção monetária ou atos do Conselho Diretor do Fundo PASEP, cuja responsabilidade é da União. 5. O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do CCB. 6. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos desfalques ao acessar os extratos completos de sua conta em 11/05/2022, conforme comprovado documentalmente. 7. A causa não se apresenta madura para julgamento em grau recursal, sendo necessária a reabertura da instrução para a produção de provas, não se podendo descartar a necessidade, inclusive, de realização de perícia contábil, diante das questões técnicas envolvidas.IV. DISPOSITIVO6. Apelo desprovido. (TJ-RS - Apelação: 50928046820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/11/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUIVOCA DO FATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (TEMA 1150/STJ). 2. O termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora tomou ciência, comprovadamente, do saldo da conta vinculada ao PASEP, que no caso, ocorreu quando da obtenção da microfilmagem dos extratos. 3. Recurso provido.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10281583120248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Ao caso concreto, incide o Tema nº 1.150 do STJ que fixou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, e que o prazo prescricional a ser observado é o decenal. 2. Nos termos do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A presente lide diz respeito à reparação por má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep. 4. O Banco do Brasil S.A. tem o dever de informar o motivo e a destinação de valores questionados pela parte. 5. Considerando a hipossuficiência da parte e diante das informações que a instituição financeira possui sobre as movimentações da conta vinculada do PASEP, é razoável entender que o termo inicial, para que a parte possa comprovadamente tomar ciência dos supostos desfalques indevidos, é no momento em que tem acesso ao respectivo extrato detalhado e microfilmagens, em homenagem à teoria da actio nata. 6. Com efeito, no caso concreto, não houve o decurso do prazo prescricional (decenal), como decretado pela sentença recorrida, razão pela qual deve ser reformada. 7. Apelo provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00384752720198172001, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Da Necessidade de Suspensão do Feito Afastada a prescrição, impõe-se a anulação da sentença. Contudo, em observância à sistemática de precedentes obrigatórios, cumpre registrar que o STJ afetou o Tema 1.300, cuja tese firmada estabelece: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Nesta seara, quando consultamos o sítio do STJ (url: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300) acerca do Tema 1.300, notamos a seguinte observação: Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, o feito deve permanecer suspenso na origem até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões e, em seguida, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença a quo, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a regular tramitação, devendo o processo permanecer suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1.300 do STJ. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes acerca do quanto previsto no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Rilton Goes Ribeiro Desembargador relator RR01