Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAILTON ALVES DA SILVA Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) PARTE RE: SANDRA e outros (3) Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS (OAB:BA47244) SENTENÇA RAILTON ALVES DA SILVA ajuizou Ação Possessória c/c Pedido de Indenização Moral em face de RAIMUNDA ALVES DA SILVA (identificada na inicial com "RAIMUNDA") e ALEXSANDRA ALVES DA SILVA (identificada na inicial como "SANDRA"), todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alega o autor que o imóvel localizado na Rua Senador Lucio Bittencourt, nº 41, Pacheco, Ilhéus/BA, CEP 45652490, objeto da lide, pertencia aos seus genitores, já falecidos, conforme escritura anexa. Aduz que, após o falecimento dos pais, permaneceram no imóvel os filhos Ubirajara, Jackson, Antônio Carlos e o autor. Afirma que Ubirajara faleceu há aproximadamente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses antes da propositura da ação e, desde então, sua esposa (Raimunda) e sua filha (Sandra) estão com a posse do imóvel, impedindo o autor de adentrar para usufruir do bem que tem direito. Relata que, em consequência do esbulho, está sem moradia, residindo de favor na casa de terceiros, com total insegurança. Sustenta que tentou resolver a questão amigavelmente sem sucesso. Ao final, o autor requer a reintegração de posse do imóvel e a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse - ID 49247718. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 80210129), requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmam que a ré Raimunda mantém a posse mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini" do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. Sustentam que o imóvel era de propriedade do cônjuge da ré Raimunda (Ubirajara, já falecido), com o autor e seus outros irmãos, adquiridos por herança conforme Escritura Pública de Testamento lavrada em 31 de julho de 1989. Esclarecem que, antes mesmo da lavratura da escritura de testamento, a 1ª ré (Raimunda) já residia no imóvel com seu cônjuge Ubirajara. Alegam que o autor residiu no imóvel apenas quando criança, mudando-se posteriormente para o Rio de Janeiro, onde constituiu família, retornando a Ilhéus somente em 2017, após o falecimento de Ubirajara. Informam que a posse exercida pela 1ª ré (Raimunda) ultrapassa o lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil, já tendo ingressado com ação de usucapião na 3ª Vara Cível desta Comarca (proc. nº 8007310-24.2019.8.05.0103). Em pedido contraposto, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a condenação do autor por litigância de má-fé e a manutenção da posse do imóvel. O autor apresentou réplica (ID 80491977), reiterando os argumentos da inicial, impugnando as alegações das rés e o pedido contraposto, requerendo a improcedência das pretensões das demandadas. Intimadas as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tinham interesse na produção de outras provas, deixaram transcorrer in albis o referido prazo (ID 486290247). Eis o sucinto relatório. Decido. A) PRELIMINARES A.1) Da gratuidade da justiça Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000954-76.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE defiro o benefício da justiça gratuita às rés, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contradigam, com supedâneo no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. B) MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com fulcro no art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 1.196 do Código Civil define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse, portanto, é uma situação fática que se exterioriza pelo exercício dos poderes inerentes à propriedade. No caso em análise, o autor fundamenta o seu pleito possessório na propriedade do imóvel, alegando ser herdeiro dos genitores junto com os irmãos, apresentando a escritura pública do testamento feito pelo seu genitor Antonio Alves da Silva, lavrada em 31/07/1989 (ID 46634714). Aduz ainda que exercia a posse do bem mesmo após o falecimento dos pais. Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes que comprovem o efetivo exercício da posse antes do suposto esbulho. É cediço que as ações possessórias visam à proteção da posse como situação fática, e não ao direito de propriedade. Para a proteção do domínio, existem as ações petitórias. Nesse sentido, o art. 557 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Como bem ensina a doutrina, nas ações possessórias é irrelevante a discussão sobre o domínio (propriedade), importando apenas a comprovação da posse anterior e do esbulho. Com efeito, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil dispõe que: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Analisando os autos, verifica-se que o autor não comprovou satisfatoriamente sua posse anterior sobre o imóvel. Limita-se a afirmar que continuou exercendo a posse após o falecimento dos pais, mas não traz aos autos quaisquer elementos que corroborem essa alegação, como contas de consumo em seu nome, comprovantes de pagamento de tributos, benfeitorias realizadas ou testemunhos. Por outro lado, as rés sustentam que a 1º ré (Raimunda) reside no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, com o seu falecido esposo e irmão do autor Ubirajara, e que o autor nunca exerceu a posse efetiva do bem, tendo residido no imóvel apenas na infância e posteriormente se mudado para o Rio de Janeiro. Observa-se ainda que o autor não comprovou a data precisa do suposto esbulho, mencionando genericamente que teria ocorrido há "3 anos e 4 meses" de quando seu irmão Ubirajara faleceu. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que incumbe ao autor o ônus de comprovar os requisitos para a tutela possessória: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Nos termos do art. 561 do NCPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50118741720228130056 1.0000.23.025146-4/003, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 20/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024 - grifo nosso) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - POSSE NÃO COMPROVADA -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. A não demonstração por parte do autor de sua posse e do suposto esbulho praticado pelo réu, gera a improcedência do pedido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007217-98.2017.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) Verifica-se que a parte ré apresenta certidão de casamento (ID 80210243), demonstrando que a 1ª ré (Raimunda) casou com o irmão do autor (Ubirajara) em 16/06/1978; além de certidão do imóvel constando como proprietário Antonio Alves da Silva (ID 80210249); certidão de óbito do Sr. Ubirajara que noticia o seu falecimento em 05/01/2017 (ID 80210288); testamento público lavrado em 31/07/1989 (ID 80210274) e fotografias da casa (ID 80210605, ID 80210612, ID 80210621 e ID 80210632). Demais disso, nota-se que as rés alegaram em sua defesa a ocorrência de usucapião, afirmando que a 1ª ré (Raimunda) exerce a posse do imóvel há mais de 40 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini". Ademais, eventual partilha de bens dos irmões deve ser realizada em ação própria. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ações possessórias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DEFESA - UTILIZAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A POSSE PRETENDIDA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DECLARAR USUCAPIÃO. - A usucapião somente pode ser alegada como matéria de defesa em ação possessória (Súmula nº 237 do STF), com o intuito exclusivo de afastar a pretensão possessória da parte autora.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24583070520238130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) No caso em análise, as rés mencionam que já ingressaram com ação de usucapião (processo nº 8007310-24.2019.8.05.0103), em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, o que reforça a anterioridade de sua pretensão possessória. A existência de ação de usucapião anterior a esta ação possessória é circunstância relevante que corrobora a narrativa das rés sobre o exercício da posse prolongada, constituindo mais um elemento a ser considerado na análise dos requisitos do art. 561 do CPC. Quando ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, feito pelas rés, alegando que ele deduz pretensão contrária a fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, torna-se imperioso destacar que, para a sua caracterização, é necessária a comprovação de dolo processual, mediante a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. No caso em análise, não se vislumbra no comportamento processual do autor a prática deliberada de atos que configurem litigância de má-fé. O fato de o autor não ter conseguido comprovar os requisitos necessários para a tutela possessória não significa, por si só, que tenha agido de má-fé ao buscar a proteção jurisdicional, tratando-se do regular exercício do direito constitucional de ação. Demais disso, as rés formularam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do abalo moral e psicológico sofrido, especialmente pela ré Raimunda, que é idosa. O pedido contraposto nas ações possessórias está previsto no art. 556 do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, causando abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso em análise, as rés não comprovaram que o ajuizamento da presente ação tenha causado danos morais efetivos, tratando-se, a rigor, de mero aborrecimento decorrente da lide. Em abono, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO PERPÉTUO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDOS CONTRAPOSTOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DOS AUTORES - 1. TESE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA SOBRE O JAZIGO - TITULAR QUE CEDEU PARTE DO ESPAÇO PARA TERCEIROS - POSSE EXERCIDA PELOS FAMILIARES DA PARTE REQUERIDA - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS - 2. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - CARÁTER DÚPLICE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS QUE DISCIPLINAM O JAZIGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO - 3. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO CONTRAPOSTO) - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILICITUDE DA CONDUTA DOS AUTORES - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO NESSE TOCANTE - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo demonstração sumária da posse anterior, do esbulho e sua data, e perda da posse, inviável a concessão da liminar de reintegração de posse (arts. 560, 561 e 562, do Código de Processo Civil). 2. Diante do caráter dúplice das ações possessórias, a improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, implica a manutenção de posse da parte requerida. 3. A ausência de comprovação de danos à personalidade e à dignidade da parte autora, obsta a procedência do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação n. 5022385-22.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).(TJ-SC - Apelação: 5022385-22.2022.8.24.0039, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 14/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) O ajuizamento de ação judicial, ainda que improcedente, constitui, em regra, exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, não configurando, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais, salvo em hipóteses excepcionais de abuso de direito, o que não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face das rés, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor comprovado os requisitos do art. 561 do mesmo Diploma Legal, mantendo a posse do imóvel em favor das rés; b) Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas rés, por ausência de comprovação dos alegados danos morais; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação. Suspensa a exigibilidade, haja vista que concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LOURENA ANDRADE GONÇALVES Assessora de Juiz