Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELLE ALVES DOS SANTOS e outros (29) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ROBERTA MIRANDA TORRES registrado(a) civilmente como ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797)
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025301-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos,
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADRIELE ALVES DOS SANTOS; ANTONIO LUIS ARAUJO DE FARIAS; ARACI RIBEIRO FREITAS; COSME PAIXÃO SOUZA; COSMINA DOS SANTOS; CRISPINA VIRGINIA CARVALHO DE ALMEIDA; CRISTIANE SOARES DOS SANTOS; DOMINGAS SALES PASSOS; GEREMIAS FERREIRA DE JESUS; JERUSA DE SOUZA BARBOSA;.JOSE BENTO BARBOSA; JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO RIBEIRO; LEDA CRISPINIANA DOS SANTOS; LEIA SOUZA SANTOS; LEIDIANE DIAS DOS SANTOS; LIDIANE SILVA DOS SANTOS; LILIAN MACEDO DO CARMO; LINDOVAL SANTOS DA SILVA; LOUISE SANTOS DE JESUS; LUCIA DOS SANTOS SOARES; LUCIDALVA NERI DOS SANTOS; LUCIMARA DE OLIVEIRA SOUZA SILVA; LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS; LUZIANE DE JESUS; RAILSON LIMA DA PAIXÃO; ROSA MARIA DOS SANTOS; VALNISIA MATOS DOS SANTOS FERREIRA; ZENILDA DOS SANTOS PRUDENCIO; ZULMIRA ROCHA DE JESUS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. Os autores alegam, em síntese, serem pescadores artesanais e marisqueiros que desenvolvem suas atividades na região da Baía do Iguape, tendo sido atingidos por danos ambientais decorrentes da construção da Barragem de Pedra do Cavalo e da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Sustentam que a implementação e operação destes empreendimentos modificaram completamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape. Argumentam que as alterações na vazão do rio e na salinidade da água acarretaram a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos, prejudicando o exercício de sua atividade profissional e sua principal fonte de renda. Por tais motivos, requerem a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para cada autor, a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por dano moral individual no valor de R$23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada autor. Juntaram documentos do Id 48180854 até Id 48181297 e Id 48181317 até Id 48182080. Decisão de incompetência, para processar e julgar a demanda, do juízo da 10ª Vara Cível - Id 49443313. Citadas, as rés se manifestaram requerendo habilitação e a juntada de documentos nos autos - Id 57950223. Em seguida, as rés VOTORANTIM CIMENTOS S.A; VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, apresentaram contestação no Id 458397458. Arguiram preliminares: de Prescrição; de Incompetência do juízo; de Ilegitimidade ativa; Ilegitimidade passiva; Inépcia da inicial por inadequação do pedido. Por fim, impugnou o valor da causa. No mérito, as requeridas negam a existência de danos ambientais, sustentam a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os alegados prejuízos, além de impugnarem os valores pleiteados e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Juntaram documentos do Id 458400359 até Id 458400374. Réplica no Id 481821344. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prescrição, uma vez que esta constitui matéria de ordem pública e impede o exame do mérito propriamente dito. No caso dos autos, a prescrição foi devidamente arguida pela(s) ré(s) em sua contestação, o que reforça a necessidade de sua análise como questão prejudicial ao exame do mérito propriamente dito. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, tendo em vista que a prescrição atinge o próprio direito de ação, uma vez que reconhecida a prescrição, afasta-se o direito material da parte por inércia no exercício de sua pretensão no prazo legal. Conforme narrado na petição inicial, a causa de pedir dos autores está relacionada aos supostos danos causados pela construção da Barragem de Pedra do Cavalo e pela instalação e operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Segundo os autores, "vêm sofrendo, há anos, impactos ambientais severos que comprometem de forma direta suas atividades profissionais de pesca e mariscagem, afetando não apenas a subsistência econômica, mas também sua saúde, qualidade de vida e identidade sociocultural como integrantes de comunidades tradicionais extrativistas". Alegam que "vem sendo vitimados pelos prejuízos ambientais decorrentes ALTERAÇÃO DA SALINIDADE DA ÁGUA, a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos". Sobre o tema aqui discutido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386-BA (2022/0245467-9), consolidou importante entendimento jurídico ao reconhecer os pescadores como consumidores por equiparação. A decisão fundamentou-se no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que considera como consumidores todas as vítimas de acidentes de consumo, ainda que não tenham relação direta com o fornecedor do produto ou serviço. A publicação do resultado final do julgamento se deu da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO/BA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Jurisprudência desta Corte no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 3. Súmula 618/STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512257 BA 2023/0433112-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Em conformidade com o entendimento esposado no julgado supra, a equiparação das supostas partes prejudicadas à condição de consumidor implica na aplicação das normas de proteção ao consumidor, incluindo aquelas referentes aos prazos prescricionais. Como consequência, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, adotada em nosso ordenamento jurídico, é a data em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1814453 MA 2019/0137440-0, Data de Julgamento: 28.11.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5.12.2022). É certo que os fatos alegados na inicial já eram de amplo conhecimento público anteriormente, como se verifica nos documentos anexados aos autos pelos os autores (Id 48181685 até Id 48182080) como: i) relatórios da própria Votorantim Energia Ltda, de sustentabilidade de 2016 e 2018 em que reconhece os impactos ambientais gerados pela operação da usina e admite a existência de impactos sociais ligados à redução da vazão do rio. Além do Estudo Ambiental da Votorantim de 2002, no qual já se mencionava um programa de compensação social destinado às comunidades impactadas pela barragem; ii) Estudos técnicos constantes nos autos, oriundos de órgãos como o Ministério Público Federal (2007), ICMBio, INEMA e IBAMA (2005), nos quais confirmam que a operação da barragem compromete o equilíbrio ecológico da Baía do Iguape, com alterações bruscas na salinidade da água, mortandade de espécies, assoreamento do rio, desaparecimento de manguezais e substituição de ecossistemas fundamentais para a manutenção da biodiversidade e para a atividade pesqueira artesanal. Ademais, os próprios autores afirmam em sua inicial que tinham pleno conhecimento do suposto aumento da salinidade da água do Rio Paraguaçu e de seus alegados impactos desde, pelo menos, o ano de 2005, quando passaram a sofrer "impactos ambientais severos que comprometem de forma direta suas atividades profissionais de pesca e mariscagem, afetando não apenas a subsistência econômica, mas também sua saúde, qualidade de vida e identidade sociocultural como integrantes de comunidades tradicionais extrativistas". Ainda sobre a matéria, vale destacar que o Tema 999 do STF, que trata da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de danos ao meio ambiente, não se aplica ao presente caso, pois aquele diz respeito exclusivamente às ações coletivas voltadas à tutela do meio ambiente, o que não é o caso dos autos. A demanda aqui apresentada, é ação individual em que se busca reparação por danos individuais sofridos pelos autores, supostamente decorrentes do defeito na prestação do serviço a consumidores equiparados, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Diante de tais considerações, conclui-se que a data da suposta violação do direito dos autores e a data do ajuizamento da presente ação (06/03/2020), transcorreu um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, o que impõe o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito