Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ANA PAULA PORTO WOBIDO registrado(a) civilmente como ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO (OAB:BA32098)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014186-68.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a concessão de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda em seu contracheque, bem como a restituição dos valores já descontados. Aduz o autor ser portador de nefropatia grave, conforme comprovado por laudo médico acostado aos autos, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Relata que seu pedido administrativo foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de confirmação diagnóstica de nefropatia grave. Em petição de ID 497566107, o autor informou da existência de fato novo, anexando relatórios médicos atualizados que confirmam seu diagnóstico de "doença renal crônica grau 5", caracterizada como "uma doença com perda total da função renal, ou seja, nefropatia grave e definitiva". Os documentos de ID 497566108 e 497568659 demonstram a piora significativa do quadro clínico do autor, que necessitou de internação com início imediato de tratamento dialítico/hemodiálise. O Estado da Bahia, em manifestação de ID 505110293, concordou com o pedido do autor, reconhecendo que o diagnóstico de nefropatia grave foi confirmado pelos relatórios médicos datados de janeiro/2025, propondo esta como data inicial para fins de restituição do IR retido. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que o autor trouxe aos autos novo laudo médico que atesta de forma inequívoca ser o requerente portador de nefropatia grave, patologia expressamente prevista no rol de doenças que ensejam a isenção tributária, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Os relatórios médicos apresentados, emitidos por médico nefrologista, comprovam que o autor sofre de "doença renal crônica grau 5", caracterizada como nefropatia grave e definitiva, tendo inclusive iniciado tratamento de hemodiálise devido à piora de seu quadro clínico. O referido laudo supera as razões que fundamentaram a negativa administrativa anteriormente proferida pelo réu, tanto que o próprio Estado da Bahia, em manifestação de ID 505110293, reconheceu a condição do autor e concordou com seu pedido de isenção. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, considerando que o desconto mensal do imposto no contracheque do autor representa diminuição significativa em seus rendimentos, recursos estes que se mostram essenciais para o custeio do tratamento médico contínuo a que necessita se submeter, especialmente agora que iniciou procedimento de hemodiálise.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para determinar que o réu se abstenha, imediatamente, de proceder a descontos a título de Imposto de Renda nos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fixo como ponto controvertido da lide apenas o termo a quo para restituição do imposto retido. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Id. 505110293, quanto ao proposto pelo réu, que sugere janeiro/2025 como data inicial para fins de restituição do IR retido. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Barreiras, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito