Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Idelma Acacio Barbosa Cerqueira Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Fiama Naina Pereira Dias De Quadros (OAB:BA47370)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: 8094159-38.2024.8.05.0001
REQUERENTE: IDELMA ACACIO BARBOSA CERQUEIRA
EXECUTADO: O ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094159-38.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial de ação ordinária movida por associação que tramitou na 8ª vara da Fazenda Pública. A competência do microssistema do Juizado Especial da Fazenda foi estabelecida no art. 2º, da lei 12.153/2009, o qual vai transcrito a seguir: “ Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…).” De acordo com o que dispõe o art. 27 da lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública “o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Sendo assim, no sistema dos Juizados Especiais só é cabível execução das suas próprias sentenças, não há autorização legal para a execução de sentença condenatória proferida em outro Juízo, seja em demandas individuais, seja em demandas coletivas, mormente, quando se trata de Juízo, cujo rito não é o mesmo dos Juizados. Do exposto, com arrimo nos arts. 2º e 27 da lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º da lei 9.099 e 10.259/2001, Declino da Competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Malgrado o teor do art. 113 do CPC, o qual induz o julgador o declínio da competência deste Juízo em prol do Juízo competente, deixo de fazê-lo em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades judiciárias em questão, razão pela qual outra alternativa não nos resta senão extinguir o processo sem julgamento do mérito, devendo o advogado da parte autora providenciar a redistribuição da presente ação, conforme disposições do ato conjunto nº 002, de 21 de agosto de 2015. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)