Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8144397-95.2023.8.05.0001.
REQUERENTE: VALTER DE CARVALHO MOREIRA Parte Passiva:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Leonardo Brito Pirajá de Oliveira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Ativa: Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o levantamento de constrições patrimoniais após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 513823971), corroborada pelo parecer da Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 513823972), que apurou o montante de R$ 21.757,27 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos). Em manifestação subsequente (ID 528657507), a parte exequente aderiu aos parâmetros da contadoria estadual e, visando a celeridade do rito de pagamento, apresentou renúncia aos valores excedentes ao teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes, optando pelo recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c a legislação estadual de regência. Considerando a inexistência de controvérsia quanto ao valor debatido e a regularidade da renúncia apresentada, a homologação dos cálculos constantes ao ID 513823972 é medida que se impõe. No que tange ao pedido de levantamento de constrições (ID 499497767), após consulta ao sistema PJE, observa-se que nos autos da Execução Fiscal correlata, de nº 0556735-56.2015.8.05.0001, já houve a determinação de exclusão de VALTER DE CARVALHO MOREIRA do polo passivo, com a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (ID 508079005 e ID 515818716 do referido processo).
Ante o exposto, diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 513823972. DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono LUIZ FERNANDO GOULART DO AMARAL (OAB/RJ 99.848), observando-se o valor nominal do teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do pagamento, face à renúncia de ID 528657507, observando-se os dados bancários informados no ID 528657507. Expedida a requisição, intime-se o Executado para pagamento, no prazo legal (60 dias). Com o comprovante de depósito, expeçam-se os respectivos alvarás ou autorizações de transferência. Dou ao presente ato força de mandado de intimação e/ou ofício. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.