Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Rural De Inhambupe Ltda - Sicoob Credite Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834) Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464) Procurador: Isadora Oliveira Santos Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Isadora Oliveira Santos Ferreira
Reu: Municipio De Irara Procurador: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000362-68.2011.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, buscando a anulação do Auto de Infração nº 001/2009, que constituiu crédito tributário de ISS no valor de R$ 4.264,20. Em síntese, alega a
autora: a) que merece tratamento tributário diferenciado por ser cooperativa; b) que houve violação ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo; c) que apresentou impugnação tempestiva ao auto de infração. Juntou documentos (ID 27572107) O réu contestou arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança e do procedimento administrativo fiscal, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos claros e coerentes, permitindo a adequada compreensão da pretensão e o pleno exercício do contraditório. Os documentos essenciais foram devidamente juntados. MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser questão predominantemente de direito e estarem presentes todas as provas necessárias. No mérito, a pretensão é improcedente. Primeiro, quanto à natureza jurídica da autora, embora seja cooperativa, quando se trata de cooperativa de crédito, há equiparação às instituições financeiras por força do art. 192 da Constituição Federal e Lei 4.595/64. Ademais, o ISS cobrado refere-se a atos não-cooperativos (serviços prestados por terceiros - software SICOOB/BR), sobre os quais há regular incidência tributária, conforme art. 87 da Lei 5.764/71. A cobrança encontra respaldo legal no Código Tributário Municipal (Lei 502/2001) e suas alterações (Leis 533/2003 e 555/2005), que preveem a incidência do ISS sobre serviços de informática e a responsabilidade tributária do tomador. Quanto ao procedimento administrativo, não houve qualquer irregularidade. O auto de infração foi lavrado em 05/11/2009, concedendo prazo de 30 dias para defesa. A autora, ao invés de apresentar defesa, limitou-se a solicitar memória de cálculo após 21 dias da autuação. A impugnação apresentada em 01/12/2009 foi intempestiva, justificando a declaração de revelia. O precedente do mandado de segurança nº 1177385-0/2006, citado pela autora, não se aplica ao caso, pois tratava de situação diversa (tributação de atos cooperativos). A jurisprudência do STJ confirma a legitimidade da cobrança de ISS sobre atos não-cooperativos, como demonstra o precedente citado na contestação. Assim, demonstrada a legitimidade da cobrança e a regularidade do procedimento administrativo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000362-68.2011.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo integralmente o Auto de Infração nº 001/2009 e seus efeitos. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por não vislumbrar má-fé processual, deixo de aplicar as penalidades do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Camaçari/BA para Irará/BA, na data da assinatura eletrônica. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito