Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO ZULMIRA MOURA e outros Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001187-04.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DO CARMO ZULMIRA MOURA e MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS, aparelhada por Nota de Crédito Rural de n.º 393.253.265-15-A, emitida em 02/09/1998, com aditivos subsequentes, cujo inadimplemento, segundo narra a exequente, resultou em um débito histórico de R$ 24.084,32 (vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Distribuída inicialmente junto à Comarca de Jaguarari/BA, em 2010, foi instruída com os documentos representativos do crédito e seus aditivos (Id. 471065520), além dos comprovantes de recolhimento de custas. Os autos foram redistribuídos a este Juízo de Uauá/BA em 17/09/2012 (Id. 471065517). Consta nos autos a certidão de oficial de justiça, datada de 18/01/2011 (Id. 471065526), informando a não localização da executada Maria do Carmo Zulmira Moura no endereço indicado para citação. Ao longo da tramitação, o processo foi objeto de sucessivos pedidos de suspensão formulados pela exequente, com fundamento em leis que autorizavam a renegociação de dívidas rurais. Em 09/04/2019, o exequente requereu a suspensão até 30/12/2019, com base na Lei n.º 13.340/2016, o que foi deferido (Id. 31581166). Certificado o término da suspensão em 22/04/2020 (Id. 53281801), a exequente, em 08/06/2020, pugnou pelo prosseguimento do processo (Id. 59666925). Intimada a manifestar o interesse no processo, em 14/01/2025, a exequente requereu a realização de buscas nos endereços dos executados por meio dos sistemas conveniados (ID 481710615). Por meio do despacho de ID 526230592, datado de 20/10/2025, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta (ID 527268174), a parte exequente argumentou, em síntese, que não ocorreu a prescrição, sustentando a ausência de inércia de sua parte e a existência de causas suspensivas da prescrição decorrentes de legislações específicas que autorizaram a renegociação de dívidas rurais. Em 21/01/2026, novos patronos requereram habilitação nos autos (ID 539152357). É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a Nota de Crédito Rural nº 393.253.265-15-A foi emitida em 02/09/1998, com vencimento pactuado para 15/09/2006. O débito foi refinanciado por meio de aditivos celebrados em 27/10/2000, 15/04/2003 e 30/07/2004, que alteraram o vencimento para 27/07/2014. Porém, desde 27/7/2007 os executados estão inadimplentes, conforme informado na própria petição inicial (ID 471065518, pág. 2). O termo inicial para contagem do prazo prescricional, no caso de débitos relativos a notas de crédito rural, é o vencimento do título (27/07/2014). Porém, o termo aditivo firmado pelas partes, por meio do qual se refinanciou o débito, promoveu alteração substancial na natureza da dívida, produzindo verdadeira novação objetiva do débito. Nesse caso, o débito exigido constitui obrigação líquida, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO. NOVAÇÃO OBJETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu parcialmente a prescrição em ação de cobrança fundada em nota de crédito rural, com vencimento prorrogado mediante aditivo contratual, e condenou o espólio do devedor ao pagamento apenas das parcelas vencidas após 07/10/2013. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve ou não prescrição da pretensão de cobrança do crédito, diante da existência de aditivo contratual prorrogando a data de vencimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A dívida representada por nota de crédito rural constitui obrigação líquida, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo aditivo contratual, firmado pelas partes, prorrogou expressamente o vencimento da obrigação para 31/10/2025, caracterizando novação objetiva da obrigação e, por conseguinte, fixando nova data para contagem do prazo prescricional. 5. Inexistindo impugnação à validade do aditivo, afasta-se a alegação de prescrição, impondo-se o reconhecimento integral da dívida. 6. Procedência da pretensão inicial, com condenação do espólio ao pagamento do valor integral atualizado da dívida e inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Invertidos os ônus sucumbenciais Tese de julgamento: "1. A existência de termo aditivo firmado pelas partes, com expressa prorrogação do vencimento da obrigação, configura novação objetiva e redefine o termo inicial da prescrição. 2. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00031291320188110030, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 11/08/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2025) Diante da propalada novação objetiva do débito, o prazo prescricional passa a ser a data do inadimplemento (27/7/2007) e não mais a data de vencimento do título, pois o débito perdeu a característica inerente às cédulas de crédito rural. Observo que a execução foi ajuizada em 17/9/2012, isto é, após o decurso de prazo de cinco anos contados do vencimento do débito. Vale lembrar que até o momento não houve a citação dos executados, nem sobreveio qualquer ato interruptivo do prazo prescricional. Logo, ocorreu a prescrição da pretensão executiva, observada antes mesmo da distribuição da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, III, do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porquanto os executados não foram citados. Custas pela exequente. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito