Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: M 18 Magazine Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Exequente: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Advogado: Ricardo Jose Costa Villaca (OAB:BA15968)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001992-38.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RICARDO JOSE COSTA VILLACA (OAB:BA15968)
EXECUTADO: M 18 MAGAZINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA ESTADO DA BAHIA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL e, face de M 18 MAGAZINE COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Por meio da petição de ID nº 43514981, Kelton Arapiraca Di Gomes apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual resultou em deferimento parcial do pedido liminar, sendo determinado, por meio da decisão de nº 43514985, a exclusão do Excipiente do polo passivo desta Execução Fiscal. O Estado da Bahia apresentou Embargos de Declaração de ID nº 43514992, não tendo o Embargado se manifestado, consoante certidão de ID nº 115544377. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Nos Embargos de Declaração, o Estado da Bahia argui contradição, no que se refere ao esgotamento da matéria objeto da Exceção de Pré-executividade, e omissão, sob o fundamento de que os requisitos da antecipação de tutela não foram expressamente analisados. Contudo, estes argumentos não prosperam. Não há contradição no decisum embargado, uma vez que o deferimento parcial da tutela antecipatória determinou a exclusão de um dos corresponsáveis tributários, eis que a Certidão de Dívida Ativa de ID nº 43514824 evidencia a existência de outro sócio corresponsável tributário e uma vez que a ação prosseguirá contra a empresa executada. Do mesmo modo, razão não assiste ao Embargante quando alega que a decisão padece de omissão. Isto porque a decisão de ID nº 43514985 analisou, claramente, a verossimilhança das alegações firmadas, consignando que o Excipiente não ficou responsável pelo exercício da administração da sociedade executada quando passou a fazer parte desta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0001992-38.2000.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 12 de setembro de 2022. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar