Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: COMPRAR COMPANHIA DE PARTICIPACOES COMERCIO E SERVICOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0034667-78.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Comprar Companhia de Participações Comércio e Serviços e seus sócios, Álvaro Hermano Carneiro Souto e Joaquim Souto Neto, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, foram realizadas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, resultando na constrição de valores em contas bancárias dos executados (em patamar significativamente inferior ao débito atualizado, mas suficiente para cobrir as custas do processo), bem como na identificação de veículos passíveis de restrição judicial. Conforme certidão juntada aos autos, o crédito tributário exequendo permanece exigível, alcançando o montante de R$ 443.672,57 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 01/08/2025. Tecidas tais considerações, CONVERTO O BLOQUEIO em PENHORA e determino a TRANSFERÊNCIA dos valores, junto ao sistema SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo. O valor bloqueado é inferior ao montante da dívida cobrada pela Fazenda Pública. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no REsp 1691493, o prazo para o executado apresentar Embargos à Execução inicia-se a partir da primeira penhora, independentemente de o valor penhorado ser suficiente para quitar a dívida, excessivo ou indevido, e não de eventuais ampliações, reduções ou substituições da penhora. Diante disso, intimem-se os executados, Comprar Companhia de Participações Comércio e Serviços, Álvaro Hermano Carneiro Souto e Joaquim Souto Neto, por edital (conforme decisão de id 478642553), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, desde que o crédito tributário exequendo esteja integralmente garantido. Adverte-se a parte executada de que, caso não apresente Embargos à Execução Fiscal dentro do prazo, o valor bloqueado poderá ser utilizado para quitar parte da dívida, extinguindo-a parcialmente, nos limites da quantia constrita. Simultaneamente, considerando a tramitação eletrônica do processo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a penhora e apresentar eventuais requerimentos. Após o término dos prazos, com ou sem manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos. Certifique-se o necessário. Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito