IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
Autor
JOECELIA COUTINHO QUADROS
CPF
Autor
JOYCE GUERRA ROCHA
CPF
Autor
ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
CPF
Reu
ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA SAMPAIO JARDIM
OAB/BA 22151·CPF·Representa: Autor
VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO
OAB/SP 196382·CPF·Representa: Autor
ANDRE MEYER PINHEIRO
OAB/BA 24923·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
OAB/BA 13646·CPF·Representa: Autor
LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA
OAB/BA 37183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
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INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
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INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
INTERESSADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB:SP138688), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB:SP196382), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por IMOL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, versando sobre supostos vícios ocultos e defeitos de fabricação no motor de um caminhão Volkswagen, modelo VW 25.370 CLM T 6X2, chassi 9535W8272AR007960, adquirido pela autora. A instrução probatória tem enfrentado severos obstáculos ao longo dos anos, notadamente no que tange à realização da prova pericial de engenharia mecânica, ante as sucessivas recusas, impedimentos ou inércia dos peritos anteriormente nomeados por este Juízo, conforme se depreende das certidões e manifestações acostadas aos autos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir permanece evidente, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito que envolve complexa questão técnica acerca da durabilidade e funcionamento do veículo de carga. As preliminares arguidas nas contestações já foram objeto de análise em decisões anteriores, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, definido a legitimidade passiva das partes envolvidas para o prosseguimento do feito. Dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a produção probatória, em especial a prova técnica e a distribuição do ônus da prova. 1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na existência ou não de defeito de fabricação no motor do veículo adquirido pela autora, bem como na adequação das manutenções realizadas. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão como insumo em sua atividade econômica, a jurisprudência pátria, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente frente ao fornecedor. No caso em tela, é patente a vulnerabilidade técnica da autora perante as rés, grandes corporações do setor automobilístico e financeiro, detentoras do monopólio do conhecimento técnico sobre a engenharia, fabricação e vícios recorrentes do modelo de veículo em questão. A autora não possui meios técnicos para produzir prova complexa sobre a engenharia do motor sem o auxílio do Judiciário e a colaboração das rés. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e defiro a inversão do ônus da prova. Caberá às empresas rés, portanto, o encargo de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação alegado, ou que este decorreu exclusivamente de culpa da consumidora ou de terceiros, ou ainda do desgaste natural, ressalvada a produção da prova pericial que será determinada a seguir para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de fabricação ou de projeto no motor do veículo caminhão VW 25.370, objeto da lide; b) Se os defeitos apresentados (quebra sucessiva de motores) decorrem de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção preventiva por parte da autora, ou se são intrínsecos ao produto; c) A viabilidade técnica de reparo definitivo do veículo ou a sua inutilidade para o fim a que se destina; d) A extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pela autora em razão da paralisação do veículo. 3. Da prova pericial e nomeação de perito Considerando o longo lapso temporal decorrido e a dificuldade certificada nos autos em localizar perito engenheiro mecânico nesta Comarca que aceite o encargo ou não esteja impedido, acolho o pedido formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 156, § 3º, do Código de Processo Civil, nomear órgão técnico ou científico para a realização da perícia. Assim, nomeio para atuar como Perita do Juízo a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, conforme qualificação apresentada nos autos (petição ID 473686291 e documentos anexos), devendo a referida empresa indicar, no ato de aceitação, o nome do profissional técnico responsável que conduzirá os trabalhos e assinará o laudo, comprovando sua habilitação técnica (CREA). 4. Das determinações e prazos I - Intime-se a empresa nomeada, LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail: [email protected] ou [email protected]) ou telefone ((27) 99961-4668), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste se aceita o encargo; b) Indique o perito responsável e apresente seus contatos profissionais e currículo, nos termos do art. 465, § 2º do CPC; c) Apresente proposta de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o local da perícia e o tempo exigido, devendo observar que já existe depósito judicial parcial nos autos realizado pela autora, o qual poderá ser levantado como adiantamento (50%) após o início dos trabalhos, se assim requerido e deferido. II - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem ratificar/complementar os já existentes nos autos (art. 465, § 1º, CPC). III - Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou arbitrado o valor por este Juízo, a parte autora, que requereu a perícia (ou ambas, se a prova foi requerida por ambas, devendo ser rateada, ressalvada a inversão do ônus que recai sobre o ônus processual e não financeiro imediato, salvo se a parte ré optar por custear para se desincumbir do ônus invertido), deverá proceder ao depósito do valor remanescente, se houver. IV - Defiro o pedido de prova documental suplementar, com fulcro no artigo 435 do CPC. Determino às empresas rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS e BRAVO CAMINHÕES, que, no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da cooperação e considerando a inversão do ônus da prova, exibam nos autos o histórico completo de atendimentos do veículo objeto da lide (ordens de serviço, relatórios de scanner/telemetria e registros de garantia), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. V - A prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, será analisada quanto à sua pertinência e necessidade após a conclusão da prova pericial, em futura audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos do proc. n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Réu(é)(s): BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Vistos. Considerando as informações trazidas no ID 455127825, nomeio novo perito do Juízo, o senhor SAULO ALVES DE SOUZA, Engenheiro Mecânico, devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça da Bahia, com registro profissional n. 30016267, CPF: 065.548.465-57, com e-mail: [email protected] e telefone: 73-99113-7384. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Tendo em vista a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em 1 SALÁRIO MÍNIMO, a ser custeado pela parte autora. Providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC. Ao aceitar o encargo, o perito deverá informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). Ficam as partes/interessados devidamente intimados, a fim de que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1º). Não havendo impugnação aos honorários ou não suscitado fator impediente do experto e cumprido o que estabelecido no art. 465, § 2º, do CPC, fixo prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da comunicação da Secretaria após a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Em seguida à apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo as partes apontarem a existência de ponto controvertido a ser resolvido em audiência de instrução e julgamento ou a subida dos autos para julgamento no estado em que se encontra. P.I. Teixeira de Freitas, 17 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO KPA
11/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Imol - Comercio De Material De Construcao Ltda - Epp Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Ramon Alves Pereira (OAB:BA32701) Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Interessado: Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Interessado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151)
Interessado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151)
Interessado: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765) Advogado: Marcelo Pereira De Carvalho (OAB:SP138688) Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB:SP196382) Despacho: Autos do proc. n. 0300608-30.2014.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IMOL - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Réu(é)(s): BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0300608-30.2014.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Defiro o pedido de prova pericial constante em ID n. 327408121. Nomeio como perito mecânico do juízo, o Sr. MARCOS ALVANY VAGO, devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça da Bahia, com registro profissional n., CPF: 433.585.356-49, com e-mail: [email protected] e telefone: 73) 9965-1137. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Tendo em vista a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em 1 SALÁRIO MÍNIMO, a ser custeado pela parte autora. Providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC. Ao aceitar o encargo, o perito deverá informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). O/A Sr./Sra. Perito/a deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia. Da intimação do despacho do perito, as partes dentro de quinze dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos § 1º do artigo 465 do novo CPC. Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para apresentarem manifestação, em 15 dias. P.I. Teixeira de Freitas, 27 de fevereiro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO KPA
24/12/2024, 00:00
Outras Decisões
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 00:00
Confirmada
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 00:00
Publicação
26/09/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:00
Mero expediente
23/09/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 00:00
Publicação
31/01/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 00:00
Mero expediente
28/01/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 00:00
Publicação
26/10/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2019, 00:00
Publicação
01/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 00:00
Mero expediente
26/03/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2018, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2017, 00:00
Publicação
16/09/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 00:00
Publicação
27/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 00:00
Publicação
08/03/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)