Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8069116-05.2024.8.05.0000.
REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS ARAUJO DIAS (OAB:BA50226), ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS (OAB:BA53727), CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000016-42.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por PAULO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a implementação da progressão funcional de Guarda Municipal (nível GM-1 para GM-2) e o pagamento de diferenças salariais retroativas, em cumprimento à sentença de Id 464647043, confirmada pelo acórdão de Id 502319935, com trânsito em julgado certificado em 26/05/2025. Compulsando os autos, verifico que o despacho de Id 544361703 considerou o presente feito tão somente como obrigação de pagar (quantia certa). Contudo, o título executivo contempla também obrigação de fazer consistente na progressão funcional do servidor. Assim, passo a ajustar o rito executório. É o breve relatório. 1- Ab initio, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos ao exequente durante a fase de conhecimento (ID 110616071), os quais se estendem à presente fase executória por força do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Retifico o despacho de Id 544361703 para incluir a obrigação de fazer. Intime-se o Executado, eletronicamente ou na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A inércia no atendimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado ensejará a incidência automática da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme patamar fixado pela Relatoria no Tribunal, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e civil dos agentes públicos responsáveis pela demora. 3 - Quanto à obrigação de pagar, no que tange ao requerimento de que este juízo determine ao Município de Jacobina a juntada compulsória de todos os contracheques do servidor desde julho de 2019, entendo que tal providência, neste estágio procedimental, não encontra respaldo legal ou fático. Nos termos do art. 534 do CPC/15, para o processamento do cumprimento de sentença que imponha o dever de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A deficiência na instrução da memória de cálculo, sem a devida especificação dos índices de correção, juros e descontos obrigatórios de forma pormenorizada para cada mês do período retroativo, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público executado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a inobservância do rito específico e a iliquidez do título impõem o reconhecimento do vício processual: Ementa: (...) 4. O procedimento executivo contra a Fazenda Pública possui rito específico estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, cuja observância é obrigatória, não se tratando de mera formalidade. 5. No caso em exame, não foi oportunizado ao Município agravante o exercício do seu direito de impugnação na forma prevista no art. 535 do CPC, foram apresentados diversos cálculos com valores divergentes ao longo do processo, e há alegações de inclusão de parcelas não contempladas no título executivo, bem como eventual desrespeito à prescrição quinquenal. 6. A inobservância das regras processuais específicas constitui vício processual que compromete o regular desenvolvimento do processo e o exercício do direito de defesa, configurando nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial do processo de execução, determinar que seja oportunizada ao Município a apresentação de impugnação nos termos do art. 535 do CPC e determinar que o processamento da execução observe o rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC. Tese de julgamento: "1. A inobservância do rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC para execuções contra a Fazenda Pública configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório." (...) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/05/2025) - Grifei. Assim, cabe à parte autora buscar a documentação necessária para efetuar os cálculos necessários diretamente junto à Administração, só cabendo ao Judiciário intervir em caso de comprovada resistência administrativa, especialmente considerando que é praxe os servidores municipais terem acesso facilitado a tais documentos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada relativa à obrigação de pagar (parcelas retroativas), devendo seguir rigorosamente a seguinte forma de atualização: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Fica a parte exequente desde já cientificada de que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo legal ensejará a redução objetiva do feito, com a consequente extinção da execução em relação à obrigação de pagar. 4 - Apresentados os cálculos, intime-se o Executado, eletronicamente ou na pessoa de seu representante judicial, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, se necessário. 5 - Sobrevindo a impugnação, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do Executado, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. 7 - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos anteriores (art. 535, § 4º, do CPC). 8 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. JACOBINA/BA, data registrada no sistema. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto