Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fabio Queiroz Bandeira Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)
Executado: Marcelo Marcus Da Costa Santos Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000086-38.2017.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
EXEQUENTE: FABIO QUEIROZ BANDEIRA Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO registrado(a) civilmente como BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO (OAB:GO39928)
EXECUTADO: MARCELO MARCUS DA COSTA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000086-38.2017.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FABIO QUEIROZ BANDEIRA em face de MARCELO MARCUS DA COSTA SANTOS, objetivando o recebimento de crédito representado por nota promissória no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida em 16/02/2014. A ação foi proposta em 07/06/2017. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 472766328), alegando a prescrição da pretensão executória e a nulidade do título por ausência de requisitos essenciais. O exequente apresentou impugnação (ID 475476756), argumentando que a exceção foi apresentada intempestivamente, após o trânsito em julgado, e que o executado age de má-fé ao não pagar dívida contraída há mais de 10 anos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que permite ao executado suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de garantia do juízo. Entre tais matérias encontra-se a prescrição, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Preliminarmente, rejeito a alegação do exequente quanto à intempestividade da exceção. Como bem certificado pela serventia (ID 479582491), a exceção de pré-executividade não possui prazo fixo, podendo ser apresentada a qualquer tempo, desde que verse sobre matéria de ordem pública. Ademais, não houve trânsito em julgado na presente execução, que se encontra em fase de cumprimento. No mérito, assiste razão ao executado. A nota promissória que embasa a execução teve seu vencimento em 16/02/2014, conforme reconhecido pelo próprio exequente. De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é de 3 (três) anos contados do vencimento do título. Assim, tendo o título vencido em 16/02/2014, o prazo prescricional iniciou-se em 17/02/2014 e findou-se em 16/02/2017. Como a presente execução somente foi ajuizada em 07/06/2017, após o decurso do prazo trienal, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. A jurisprudência é pacífica neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Importante ressaltar que, embora a pretensão executiva esteja prescrita, o exequente poderia ter se valido da via monitória para perseguir seu crédito, conforme estabelece a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Todavia, optou de pela via executiva, cujo prazo prescricional é mais exíguo (trienal), tornando inviável o prosseguimento da presente execução. Reconhecida a prescrição, prejudicada resta a análise dos demais argumentos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão executiva. Em consequência, determino: O cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD e a liberação dos valores bloqueados em favor do executado; A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO