Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803096-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): GERALDO REZENDE DE ALMEIDA (OAB:BA10278), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB:RO5408) SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, autarquia federal, opôs Pré-executividade à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR ID 440594394. Aduz a Excipiente que é empresa pública federal, na qual a competência jurisdicional para apreciar questão envolvendo a União e suas empresas pública é da Justiça Federal. Arguiu também a impropriedade da cobrança relativa ao IPTU dos exercícios financeiros de 2014/2015/2016, do imóvel com inscrição nº 000449429-6 por imunidade recíproca em relação ao tributo e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para proceder à solvência dos créditos executados, aduzindo que, por ser Credor Fiduciário ou Agente Público responsável pelos programas habitacionais de baixa, não responde por dívidas desta natureza. Instado, o Município de Salvador se manifestou dando ciência da Ação de Pré-Executividade ID 451177283. É O RELATÓRIO. DECIDO. Revisitando-se os autos, constata-se que em verdade este não é o Juízo competente para julgamento do processo. Com efeito, o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Aliás, a Jurisprudência assim tem-se posicionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - JUSTIÇA FEDERAL. - Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza de autarquias federais, sendo entidades criadas por lei com personalidade jurídica de direito público. (Precedentes STF: RE 539224; ADI 1717; MS 22643) - Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ( CF, art. 109, I)- Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, é de competência da Justiça Federal a competência. (STJ, CC 167.618/RO) - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. ( CPC, art. 64, §§ 1º e 3º) (TJ-MG - AI: 10000211390646001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO. ART. 109, INC. I, DA CF. APELO PREJUDICADO. 1. De acordo com o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR contra a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. 3. Apelação prejudicada. (TRF-4 - AC: 50346602920184049999 5034660-29.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/07/2020, PRIMEIRA TURMA) Conforme artigo 109 da CF, e artigo 45 do CPC. Examine-se: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações. Assim, resta evidenciada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar ações em que seja parte a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA. Desta forma, declaro este Juízo como incompetente, devendo ser os autos encaminhados para uma das Varas da Justiça Federal deste Estado. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803096-45.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana