Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769), TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547)
REU: ELIDALVO COSMO TAVARES MARINHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8000657-04.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em face de ELIDALVO COSMO TAVARES MARINHO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 9.511,87 (nove mil, quinhentos e onze reais e oitenta e sete centavos), decorrente de contrato de crédito pessoal não honrado pela parte ré. A parte autora alegou, em síntese, que o contrato de crédito nº 374753193, celebrado com o réu, foi inadimplido, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Aduziu a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo e a não ocorrência da prescrição para a via monitória. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a citação do réu para pagamento da quantia pleiteada ou oferecimento de embargos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora, em virtude de sua comprovada situação de liquidação extrajudicial e dificuldades financeiras, conforme despacho ID 392438608. Após tentativas, a citação do réu foi devidamente efetivada em novo endereço, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) juntado sob ID 489938673. Certificou-se (ID 501468762) o decurso do prazo legal sem que o réu opusesse embargos monitórios ou efetuasse o pagamento da dívida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi instruída com prova escrita do débito, qual seja, o contrato de crédito pessoal e a planilha de cálculo, que demonstram a existência da dívida e o valor atualizado até a propositura da ação. A via monitória, nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil, é adequada para quem "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A parte autora demonstrou sua situação de liquidação extrajudicial e os consequentes prejuízos financeiros, justificando o deferimento da assistência judiciária gratuita, em consonância com o Art. 98 do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à prescrição, a alegação da parte autora de que o prazo para a Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da última parcela, encontra amparo no Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes anexados aos autos. Uma vez que o contrato foi celebrado em 2018, com parcelas até 2020, e a ação foi distribuída em 2023, não houve o decurso do prazo prescricional. A citação do réu foi devidamente cumprida, concedendo-lhe a oportunidade de adimplir a obrigação ou apresentar sua defesa, por meio de embargos monitórios. Contudo, o réu manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da dívida nem apresentando qualquer manifestação no prazo legal. Diante da ausência de embargos, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Havendo prova escrita da existência de dívida líquida, certa e exigível, e não tendo sido o devedor citado regularmente para pagar ou opor embargos, constitui-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo". Assim, a inércia do réu, após regular citação, enseja a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, tornando a obrigação exequível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: Converter o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial. Condenar o réu, ELIDALVO COSMO TAVARES MARINHO, ao pagamento da quantia de R$ 9.511,87 (nove mil, quinhentos e onze reais e oitenta e sete centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde abril de 2023 (data da planilha de cálculo) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela inadimplida até 28 de junho de 2024. A partir de 29 de junho de 2024, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros, conforme as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e o Art. 406 do Código Civil. Condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, das quais a parte autora está isenta em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, DATA DO SISTEMA. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito