Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
REQUERIDO: ESMERALDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000802-47.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LUZINETE SANTOS RIBEIRO, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Esmeraldo Santos Ribeiro todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Esmeraldo Santos Ribeiro foi interditado nos autos do processo nº414/2011, oportunidade em que foi nomeada curadora do interditado, a Sra. Joselene Santos Ribeiro. Prossegue afirmando que a curadora do interditando veio a óbito em 03/06/2021, razão pela qual o interditando encontra-se sob os cuidados da requerente, irmã do interditando. Ao ID 156811224 foi deferida liminar concedendo provisoriamente a substituição da curatela. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado ao ID 172380906. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 421056876). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 440366847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 134226287). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 421056876. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal do interditado para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 440366847, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Ademais, é manifesta a impossibilidade do anterior curador, uma vez que a curadora veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito de ID 134226284. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora do interditado, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LUZINETE SANTOS RIBEIRO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE a curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Sentença)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luzinete Santos Ribeiro Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerido: Esmeraldo Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Marjara Da Silva Rebouças Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000802-47.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
REQUERIDO: ESMERALDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000802-47.2021.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LUZINETE SANTOS RIBEIRO, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Esmeraldo Santos Ribeiro todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Esmeraldo Santos Ribeiro foi interditado nos autos do processo nº414/2011, oportunidade em que foi nomeada curadora do interditado, a Sra. Joselene Santos Ribeiro. Prossegue afirmando que a curadora do interditando veio a óbito em 03/06/2021, razão pela qual o interditando encontra-se sob os cuidados da requerente, irmã do interditando. Ao ID 156811224 foi deferida liminar concedendo provisoriamente a substituição da curatela. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado ao ID 172380906. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 421056876). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 440366847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 134226287). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 421056876. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal do interditado para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 440366847, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Ademais, é manifesta a impossibilidade do anterior curador, uma vez que a curadora veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito de ID 134226284. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora do interditado, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LUZINETE SANTOS RIBEIRO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE a curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Sentença)
19/12/2024, 00:00
Mandado
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luzinete Santos Ribeiro Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerido: Esmeraldo Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Marjara Da Silva Rebouças Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000802-47.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
REQUERIDO: ESMERALDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000802-47.2021.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LUZINETE SANTOS RIBEIRO, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Esmeraldo Santos Ribeiro todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Esmeraldo Santos Ribeiro foi interditado nos autos do processo nº414/2011, oportunidade em que foi nomeada curadora do interditado, a Sra. Joselene Santos Ribeiro. Prossegue afirmando que a curadora do interditando veio a óbito em 03/06/2021, razão pela qual o interditando encontra-se sob os cuidados da requerente, irmã do interditando. Ao ID 156811224 foi deferida liminar concedendo provisoriamente a substituição da curatela. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado ao ID 172380906. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 421056876). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 440366847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 134226287). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 421056876. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal do interditado para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 440366847, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Ademais, é manifesta a impossibilidade do anterior curador, uma vez que a curadora veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito de ID 134226284. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora do interditado, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LUZINETE SANTOS RIBEIRO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE a curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
REQUERIDO: ESMERALDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000802-47.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LUZINETE SANTOS RIBEIRO, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Esmeraldo Santos Ribeiro todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Esmeraldo Santos Ribeiro foi interditado nos autos do processo nº414/2011, oportunidade em que foi nomeada curadora do interditado, a Sra. Joselene Santos Ribeiro. Prossegue afirmando que a curadora do interditando veio a óbito em 03/06/2021, razão pela qual o interditando encontra-se sob os cuidados da requerente, irmã do interditando. Ao ID 156811224 foi deferida liminar concedendo provisoriamente a substituição da curatela. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado ao ID 172380906. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 421056876). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 440366847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 134226287). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 421056876. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal do interditado para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 440366847, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Ademais, é manifesta a impossibilidade do anterior curador, uma vez que a curadora veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito de ID 134226284. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora do interditado, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LUZINETE SANTOS RIBEIRO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE a curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luzinete Santos Ribeiro Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerido: Esmeraldo Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Marjara Da Silva Rebouças Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000802-47.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
REQUERIDO: ESMERALDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000802-47.2021.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LUZINETE SANTOS RIBEIRO, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Esmeraldo Santos Ribeiro todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Esmeraldo Santos Ribeiro foi interditado nos autos do processo nº414/2011, oportunidade em que foi nomeada curadora do interditado, a Sra. Joselene Santos Ribeiro. Prossegue afirmando que a curadora do interditando veio a óbito em 03/06/2021, razão pela qual o interditando encontra-se sob os cuidados da requerente, irmã do interditando. Ao ID 156811224 foi deferida liminar concedendo provisoriamente a substituição da curatela. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado ao ID 172380906. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 421056876). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 440366847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 134226287). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 421056876. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal do interditado para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 440366847, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Ademais, é manifesta a impossibilidade do anterior curador, uma vez que a curadora veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito de ID 134226284. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora do interditado, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LUZINETE SANTOS RIBEIRO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE a curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
19/12/2024, 00:00
Mandado
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luzinete Santos Ribeiro Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Requerido: Esmeraldo Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Marjara Da Silva Rebouças Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000802-47.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
REQUERIDO: ESMERALDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000802-47.2021.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por LUZINETE SANTOS RIBEIRO, requerendo a substituição da curatela em favor do curatelado Esmeraldo Santos Ribeiro todos devidamente qualificados na exordial. Alega que o Sr. Esmeraldo Santos Ribeiro foi interditado nos autos do processo nº414/2011, oportunidade em que foi nomeada curadora do interditado, a Sra. Joselene Santos Ribeiro. Prossegue afirmando que a curadora do interditando veio a óbito em 03/06/2021, razão pela qual o interditando encontra-se sob os cuidados da requerente, irmã do interditando. Ao ID 156811224 foi deferida liminar concedendo provisoriamente a substituição da curatela. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado ao ID 172380906. Juntado Laudo de Estudo Social (ID 421056876). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pleitos autorais ao ID 440366847. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém pontuar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a pretensão autoral se cinge à substituição da curatela em favor do curatelado, deferida anteriormente, em demanda cível (ID 134226287). Trata-se os autos, de mera substituição do munus de curador, que, doravante, passará a ser exercido pela requerente. De fato, o relatório de estudo social atesta a procedência dos pleitos autorais, vez que se verificou que a parte requerente tem acompanhado o interditado, despendendo-lhe todo o cuidado necessário, conforme faz prova o ID 421056876. Outrossim, evidente e inadiável necessidade de que seja nomeada uma pessoa como responsável legal do interditado para que possa suprir suas necessidades básicas e essenciais, sempre visando seus melhores interesses. Por outro lado, o Ministério Público no parecer de ID 440366847, na qualidade de fiscal da lei, pleiteou pela procedência dos pleitos autorais. Ademais, é manifesta a impossibilidade do anterior curador, uma vez que a curadora veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito de ID 134226284. Assim, é evidente que a requerente cumpre todos os requisitos para exercer a função de curadora do interditado, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, deve-se assegurar a devida administração de bens e satisfação das necessidades da incapaz, na forma do art. 1.740, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear como curadora definitiva do interditado a Sra. LUZINETE SANTOS RIBEIRO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. INTIME-SE a curadora a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medida protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto