Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Osvaldo Santos Da Silva Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550)
Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001021-97.2020.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para discussão. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, entendo que deve ser indeferido, uma vez que o art. 525, § 6º, assim determina: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Cabe frisar que a atribuição de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença é, portanto, medida excepcional e exige a presença dos requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento pelo executado; b) esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e c) estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação). Assim, em que pese a indicação de valores para garantia do Juízo, a fundamentação exposta e o perigo que o regular prosseguimento da execução possa causar ao executado devem ostentar outro caráter de relevância e urgência, mais forte em si mesmo e que não seja aquele inerente à normalidade da prática dos atos executórios. Dessa forma, o periculum in mora e a relevância dos fundamentos não podem ser abstratos, ao contrário, devem ser concretos e diferente daquele perigo que é efeito natural dos atos de expropriação a serem realizados na fase de cumprimento de sentença. Assim, não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse sentido, para se emprestar efeito suspensivo a impugnação, é necessária a demonstração, ainda que de forma concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma, causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado. Pois bem, na hipótese dos autos o embargante não traz qualquer elemento que comprove as suas alegações de possibilidade de ocorrência de real e grave dano, de difícil e incerta reparação com o prosseguimento da execução. Ressalte-se que não basta a mera afirmação de que sofrerá prejuízo, já que isto é efeito natural de qualquer execução. Deverá, isto sim, indicar qual é o grave dano de difícil ou incerta reparação que a execução lhe trará. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à execução. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Após, INTIME-SE o impugnante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada