Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUPORTE GRAOS LTDA Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SOUZA (OAB:SE12547)
REQUERIDO: SCAGRO COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): ANA BEATRIZ ROCHA BISPO (OAB:BA77156), GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488) DECISÃO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001871-89.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Vistos etc...
Trata-se de análise de dois recursos de embargos de declaração opostos, de forma independente e simultânea, por ambas as partes que integram os processos conexos em epígrafe, insurgindo-se contra a sentença de mérito prolatada por este Juízo. A sentença (ID: Num. 527859549) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa Suporte Grãos Ltda. na ação declaratória e indenizatória, reconhecendo a inexistência dos débitos apontados (R$ 150.474,00), determinando a baixa definitiva das restrições nos órgãos de proteção ao crédito e condenando a empresa SC Agro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como consequência lógica do reconhecimento da inexistência da dívida, a mesma sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela empresa SC Agro na ação de cobrança conexa. A empresa Suporte Grãos Ltda. apresentou embargos de declaração (ID: Num. 529801868) alegando a ocorrência de omissão no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta a parte que a condenação ao pagamento de honorários foi estabelecida no patamar de 10% sobre o valor da condenação, o que, em uma leitura restritiva, limitaria a base de cálculo apenas ao montante arbitrado a título de danos morais. Sustenta que o processo envolve cumulação de pedidos e que o real proveito econômico obtido engloba tanto o valor da condenação por danos morais quanto o valor do débito que foi declarado inexistente, o qual era o objeto principal da controvérsia. Requer, assim, que a omissão seja sanada para que os honorários incidam sobre o proveito econômico total, correspondente à soma de ambas as pretensões. Por sua vez, a empresa SC Agro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. opôs embargos de declaração (ID: Num. 529787887) apontando supostas omissões, contradições e erro material na decisão. Sustenta, em seu primeiro argumento, que a sentença foi omissa e contraditória ao julgar a ação de cobrança improcedente de forma genérica, sem analisar especificamente o acervo probatório que apresentou, como notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria. Em um segundo ponto, aduz que a manutenção da tutela de urgência de forma integral geraria imprecisão quanto ao seu alcance e limites na fase de cumprimento de sentença. Por fim, argumenta a existência de erro material no dispositivo da sentença ao determinar a aplicação da "taxa Selic deduzido o IPCA" para a atualização dos valores, o que, segundo a embargante, consistiria em uma fórmula matematicamente equivocada e incompatível com o sistema de atualização monetária. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os recursos interpostos pela parte adversa, ambas as empresas apresentaram contrarrazões. A empresa SC Agro impugnou (ID: Num. 531677023) os embargos da Suporte Grãos afirmando que o pedido possui nítido caráter modificativo, que a declaração de inexistência de débito não gera condenação financeira e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. A empresa Suporte Grãos (ID: Num. 532017204), por seu lado, rechaçou os argumentos da SC Agro, afirmando que a sentença foi exaustiva na análise das provas, que a improcedência da cobrança é consequência direta do reconhecimento de que o pagamento foi validamente realizado ao corretor, que o critério de juros está estritamente de acordo com a nova legislação civil e, da mesma forma, pleiteou a condenação da adversária por litigância de má-fé e embargos protelatórios. Os autos vieram conclusos para decisão. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ambos os recursos são tempestivos, tendo sido interpostos no prazo legal de cinco dias úteis após a publicação oficial da sentença, considerando as regras de contagem estabelecidas pelo Código de Processo Civil. As peças encontram-se subscritas por advogados regularmente constituídos nos autos e apontam, em tese, os vícios previstos no artigo 1.022 do diploma processual civil, o que autoriza o conhecimento de ambos os embargos de declaração para análise de mérito. Dos Embargos de Declaração da Empresa Suporte Grãos Ltda (ID: Num. 529801868). (Omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios) A embargante Suporte Grãos Ltda. aponta omissão na sentença no que tange à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Assiste razão à parte embargante neste ponto, merecendo a decisão um aprimoramento integrativo com efeitos modificativos na parte dispositiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 2º, estabelece uma ordem de preferência clara, objetiva e sucessiva para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, quando não for possível mensurar o proveito, o valor atualizado da causa. No caso em julgamento, a ação principal ajuizada pela empresa Suporte Grãos veiculou pedidos cumulados de natureza declaratória e condenatória. O pedido declaratório visava o reconhecimento da inexistência de um débito específico, materializado em títulos que totalizavam a quantia de R$ 150.474,00. O pedido condenatório exigia a reparação por danos morais em virtude da negativação indevida oriunda da referida dívida. Ao julgar a demanda parcialmente procedente (ID: Num. 527859549), este Juízo acolheu integralmente o pedido declaratório, extinguindo a exigibilidade da dívida de R$ 150.474,00 em face da autora, e fixou a condenação por danos morais em R$ 15.000,00. Ocorre que, ao redigir a parte final do dispositivo, a sentença limitou-se a fixar os honorários em "10% do valor da condenação". Tal redação, de fato, gera uma restrição indevida, pois a expressão "condenação", interpretada literalmente, englobaria apenas a obrigação de pagar os danos morais, excluindo o enorme benefício financeiro auferido pela empresa com a declaração de inexistência da dívida principal. A técnica processual contemporânea impõe que, havendo cumulação de pedidos com procedência de ambos, o advogado do vencedor seja remunerado de forma proporcional à integralidade do benefício financeiro alcançado para o seu cliente. O proveito econômico da empresa Suporte Grãos não se limitou a receber os danos morais; ele consistiu, de forma direta e imediata, em não ter que pagar a quantia de R$ 150.474,00 que lhe era indevidamente exigida pela parte contrária, inclusive em ação de cobrança conexa. Portanto, a sentença foi omissa ao não englobar o pedido declaratório na base de cálculo da sucumbência. A correção dessa omissão impõe a aplicação do critério do "proveito econômico obtido", conforme dita o Código de Processo Civil, de modo que os honorários de 10% devem incidir sobre a soma do débito declarado inexistente atualizado e do valor fixado a título de danos morais. ACOLHO, ASSIM, OS EMBARGOS DA SUPORTE GRÃOS LTDA. Dos Embargos de Declaração da Empresa SC Agro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda (ID: Num. 529787887). A empresa SC Agro fundamenta seus embargos em três frentes principais: suposta omissão na análise das provas da ação de cobrança, imprecisão na manutenção da tutela e erro material na fixação dos juros. Analisarei cada um dos argumentos separadamente: Da alegada omissão na análise do acervo probatório da ação de cobrança: A embargante sustenta que a sentença não enfrentou as provas que apresentou, notadamente as notas fiscais e os comprovantes de entrega da mercadoria, o que configuraria falta de fundamentação na improcedência da sua ação de cobrança. O argumento não prospera. O instituto da conexão, ao determinar o julgamento conjunto de ações, tem como objetivo principal evitar decisões conflitantes por meio da análise unificada do núcleo fático e jurídico que liga as demandas. A sentença embargada promoveu exatamente esta análise integrada. Ao discorrer profundamente sobre a dinâmica da fraude operada pelo corretor (Sr. Abel), o Juízo concluiu que a empresa Suporte Grãos realizou a compra e o pagamento integral diretamente a este intermediário, de total boa-fé, desconhecendo que a carga pertencia originalmente à SC Agro. Foi expressamente consignado na sentença que a empresa SC Agro falhou na escolha e na fiscalização de seu representante comercial, entregando-lhe o controle da negociação e da logística da carga. A aplicação da teoria da aparência foi o fundamento jurídico central para considerar o pagamento feito pela Suporte Grãos como válido e eficaz, extinguindo a obrigação do comprador. Ora, se a sentença fundamentou que o pagamento realizado ao representante aparente é válido e afasta a responsabilidade da compradora, torna-se uma consequência lógica, direta e inafastável que a ação de cobrança ajuizada pela SC Agro contra a Suporte Grãos está fadada à improcedência. Não há omissão no fato de o julgador não analisar nota fiscal por nota fiscal de forma isolada, quando o fundamento central da decisão abrange a totalidade da relação jurídica. A existência de notas fiscais emitidas ou de tickets de pesagem comprovando a entrega do milho é incontroversa e não foi negada pela sentença; no entanto, esses documentos não têm o condão de recriar uma dívida que já foi validamente quitada pela compradora junto àquele que se apresentou como credor autorizado pela própria dinâmica comercial permitida pela SC Agro. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição. A decisão formou uma convicção fundamentada com base nos elementos centrais do litígio. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada fragmento de prova invocado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, o que ocorreu de forma clara e robusta no presente caso. O inconformismo da embargante revela apenas a intenção de rediscutir o mérito da valoração probatória, finalidade para a qual não servem os embargos de declaração. Da alegada imprecisão na manutenção da tutela de urgência: A empresa SC Agro argumenta que a expressão utilizada na sentença, que manteve a tutela de urgência de forma integral, causaria insegurança jurídica na fase de cumprimento. Este argumento beira a ausência de interesse recursal, visto que o comando da sentença é de clareza ofuscante. A tutela de urgência deferida no início do processo consistiu em uma ordem objetiva: a retirada do nome da empresa Suporte Grãos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos títulos específicos do litígio, sob pena de multa diária. Quando a sentença de mérito confirma e mantém a tutela, significa pura e simplesmente que o comando provisório se torna definitivo. A obrigação da SC Agro é não manter e não reinserir a empresa Suporte Grãos nos cadastros de inadimplentes por estas dívidas declaradas inexistentes. Não há qualquer imprecisão técnica, obscuridade ou necessidade de detalhamento adicional que justifique a oposição de embargos neste particular. Do alegado erro material quanto aos critérios de juros e correção (Lei nº 14.905/2024): O último ponto levantado pela SC Agro diz respeito ao dispositivo da sentença que determinou, a partir de 29/08/2024, a aplicação da "taxa Selic, deduzido o IPCA" para o cômputo dos encargos moratórios. A embargante qualifica essa determinação como uma fórmula matematicamente equivocada e tecnicamente incorreta. Contudo, a embargante incorre em grave equívoco interpretativo da nova legislação civil brasileira. O ordenamento jurídico pátrio sofreu relevante alteração com o advento da Lei nº 14.905, promulgada no final de junho de 2024 e com vigência a partir de 29 de agosto de 2024. Esta lei alterou o artigo 406 do Código Civil, que trata dos juros moratórios legais quando não há convenção entre as partes. Antes desta legislação, havia grande debate sobre a aplicação isolada da Taxa Selic ou a cumulação de juros de 1% ao mês com índices de correção (como IPCA ou INPC). A Lei nº 14.905/2024 pacificou a questão e criou uma metodologia obrigatória: a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (o IPCA, que é o índice oficial de inflação). A lógica implementada pelo legislador foi separar o que é recomposição do poder de compra (inflação) do que é efetivamente ganho real ou remuneração do capital (juros). Portanto, a redação da sentença que determina a incidência do IPCA para correção monetária e estabelece que, a partir de 29/08/2024, os juros serão a "taxa Selic deduzida do IPCA", não contém absolutamente nenhum erro material. É a aplicação estrita, literal e tecnicamente exata da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Caso a embargante discorde da metodologia matemática imposta pela nova lei, o meio processual adequado não é o requerimento de correção de erro material perante este Juízo, mas sim os recursos pertinentes às instâncias superiores. Rejeito, assim, este ponto dos embargos. Dos pedidos recíprocos de aplicação de multa por embargos protelatórios: Ambas as partes requereram, em sede de contrarrazões, a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, com base no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou evidente intenção de retardar o andamento do feito sem qualquer base jurídica razoável. No cenário dos autos, a empresa Suporte Grãos obteve êxito ao apontar uma omissão real quanto à base de cálculo dos honorários, o que afasta qualquer caráter protelatório do seu recurso. Por outro lado, embora os embargos da SC Agro tenham sido rejeitados em sua essência, as teses levantadas sobre a amplitude do julgamento conjunto e a aplicação da recente Lei nº 14.905/2024 representam o exercício regular do direito de defesa e de esclarecimento do julgado, não evidenciando um propósito abusivo que justifique a sanção processual. Desse modo, indefiro os pedidos de aplicação de multa formulados por ambas as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço de ambos os recursos interpostos, por serem próprios e tempestivos, e no mérito: A) ACOLHO os embargos de declaração interpostos por SUPORTE GRÃOS LTDA. (ID: Num. 529801868), com efeitos modificativos (infringentes), para sanar a omissão apontada e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. B) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos por SC AGRO COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ID: Num. 529787887), apenas para prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação desta decisão a respeito da análise probatória conjunta e da legalidade do critério de juros adotado, mantendo, contudo, o resultado de improcedência de suas razões recursais quanto a qualquer modificação do julgado. Por conseguinte, A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE MÉRITO (ID: NUM. 527859549) PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE E DEFINITIVA REDAÇÃO, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS: "(...) EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguídas pelas partes e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requeridos pela empresa Suporte Grãos Ltda. em face da empresa Scagro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda., declarando os pagamentos dos títulos n.º 157/00000056-8 e 157/00000057-6, objeto da presente ação, com a consequente inexistência dos referidos débitos, bem como determino que a empresa Scagro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda., caso ainda não tenha feito, no prazo de 10 dias, proceda à retirada definitiva do nome da empresa Suporte Grãos Ltda. dos órgãos de proteção ao crédito, referentes aos títulos nº 157/00000056-8 e 157/00000057-6, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a empresa Scagro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da empresa Suporte Grãos Ltda., quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde a presente data, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação), incidindo o percentual de 1% ao mês até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, a aplicação estrita das regras do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização (IPCA). Julgo totalmente improcedentes os pedidos da empresa Scagro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. constantes na contestação de ID Num. 490432591 e na petição inicial do processo conexo nº 8001913-41.2024.8.05.0189. Mantenho em sua integralidade a eficácia da tutela de urgência deferida no ID Num. 467892160, tornando-a definitiva. Resolvo o mérito das demandas com amparo na legislação vigente. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a empresa Scagro Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. ao pagamento da integralidade das custas processuais de ambos os feitos conexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa Suporte Grãos Ltda. Fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico total obtido pela vencedora, o qual é composto pela soma do débito declarado inexistente (R$ 150.474,00) e do valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00), totalizando uma base de cálculo originária de R$ 165.474,00, a ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a contar do trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (...)" Intimem-se as partes do teor da presente decisão, restabelecendo-se, a partir da publicação, a contagem do prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis em relação ao mérito da causa. Providencie a Secretaria a inserção de cópia da presente decisão em ambos os processos conexos. P. R. I. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito