Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VANESSA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS (OAB:BA51465)
REQUERIDO: JOVANE TELES DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): GUILHERME DE SOUZA FERREIRA (OAB:SP384426) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001953-26.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Registro de Nascimento c/c Reconhecimento de Paternidade proposta por J.A.D.S., menor neste ato representada por sua genitora VANESSA ALVES DOS SANTOS, em face JOVANE ELES DA SILVA SANTOS e EDELSON ALVES TORRES, ambos devidamente qualificados nos autos. Pronunciamento inaugural do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 248177624. Manifestação de ciência do Ministério Público - id nº 396238061. Manifestação do demandado Edelson com anuência acerca dos pedidos autorais - id nº 399360995. Tentada a conciliação entre as partes, restou-se infrutífera - id nº 406917332. Determinada a intimação da parte autor, afim de que apresente novo endereço do requerido Jovane Teles da Santos, posto que o mesmo não fora citado - id nº 435519858. Certificada a inércia da parte da autora - id nº 537813007. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário. DECIDO. Prima facie verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados. Nesse sentido, dispõe o CPC em seu Art. 485, III, que o juiz não resolverá mérito, quando a parte deixar de promover atos e diligencias que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que se configura abandono da causa. Entretanto o parágrafo primeiro do referido artigo, impõe como única condicionante da extinção, a intimação pessoal do autor, considerando que não fora apresentado contestação pelo requerido. Ainda de acordo com a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, considerando que a parte autora é assistida por Órgão de Advocacia Assistencial do Município, com grande quantidade de representados, e em cooperação para evitar qualquer mácula processual, DETERMINO nova intimação da parte autora, por seu causídico constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço do requerido Jovane Teles da Silva Santos, consoante requisitado em id nº 435519858. Ato contínuo. Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino desde já a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento nos termos acima mencionados, sob pena de extinção nos moldes do Art. 485, III do CPC. Ao revés, sendo apresentado novo endereço, desde já, reitero os comandos dispostos no decisum de id nº 435519858. Após, ABRA-SE vistas ao Ministério público, nos termos do art. 178, II do CPC. INCLUA-SE o feito em segredo de justiça, tendo-se em conta o disposto no art. 189, II do CPC. Por fim, cumpridas as diligencias, venham os autos conclusos para eventual decisão/sentença EMPREGO O PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito