Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Deusa Moreira Dos Santos Advogado: Frankson Da Silva Souza (OAB:BA77319)
Requerente: Winnie Alves Moreira Lima Advogado: Frankson Da Silva Souza (OAB:BA77319)
Requerente: Fernanda Alves Moreira Lima Advogado: Frankson Da Silva Souza (OAB:BA77319)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004120-59.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: DEUSA MOREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004120-59.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por DEUSA MOREIRA LIMA, WINNIE ALVES MOREIRA LIMA e FERNANDA ALVES MOREIRA LIMA, herdeiros de JOÃO BATISTA ALVES DE LIMA, falecido em 02/03/2018, para a realização do requerimento administrativo de levantamento de valores referentes ao abono estabelecido na LEI ESTADUAL Nº 14.592/2023, DECRETO ESTADUAL Nº 22.252/2023 E PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB Nº 847/2023, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica.
No caso vertente, o alvará judicial é o meio adequado para o levantamento dos valores requeridos, restando patenteados os requisitos para concessão do pedido. O artigo 1°, da Lei Federal n° 6.858/1980, estabelece que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” A referida Lei foi regulamentada através do Decreto Federal nº 85.845/1981, que em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, inclui expressamente, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º, ex vi: “Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.” Ainda, de acordo com o art. 9° do DECRETO Nº 22.252 DE 25 DE AGOSTO DE 2023, para os herdeiros receberem o abono precisam de alvará judicial de autorização, vejamos o que diz o mencionado o artigo da referida portaria: “Art. 9º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários deverão requerer o recebimento do abono, mediante apresentação de alvará judicial, contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente.” Nesse mesmo sentido, a Lei Estadual nº 14.592, de 25/08/2023, em seu artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, assim exige: Art. 8º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. § 1º - Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. § 2º - Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente. Com efeito, a documentação acostada aos autos, a saber, documentos pessoais da falecida, do conjugue supértite, das filhas, a certidão de óbito e a declaração de saldo do abono, comprova a condição de herdeiros, a existência de saldo e a titularidade do abono pela de cujus. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição de alvará para autorizar aos herdeiros DEUSA MOREIRA LIMA, WINNIE ALVES MOREIRA LIMA e FERNANDA ALVES MOREIRA LIMA, a procederem o levantamento do valor de R$ 19.169,48 (dezenove mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na proporção de 1/3 (33,33 %) para cada, ou seja, R$ 6.389,83 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) para cada, relativo aos créditos supervenientes do abono (rateio do precatório do FUNDEF) LEI ESTADUAL Nº 14.592/2023, DECRETO ESTADUAL Nº 22.252/2023 E PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB Nº 847/2023, em favor da falecida MARILENE ALVES BONFIM, MATRÍCULA n°11253268. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 485, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Guanambi, 14 de dezembro de 2023. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO