Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)
REU: PAULO CESAR MOREIRA Advogado(s): DESPACHO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8004345-08.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA AS em face de PAULO CESAR MOREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Após a distribuição do feito, foram realizadas tentativas de citação do requerido, PAULO CESAR MOREIRA, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nos endereços indicados pelo autor. Contudo, as comunicações foram devolvidas pelos Correios, com as anotações de "NÃO EXISTE O Nº INDICADO", inviabilizando a angularização da relação processual. Devidamente intimado para se manifestar sobre as citações frustradas, o autor requereu, em petição de ID 491842671, a realização de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na tentativa de localizar o atual endereço do requerido, PAULO CESAR MOREIRA, e, assim, possibilitar sua citação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A citação é um dos pilares do devido processo legal e condição indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), assegurando ao réu o conhecimento da demanda e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, verifica-se que foram esgotados os meios ordinários para a localização do requerido, PAULO CESAR MOREIRA, com a expedição de cartas de citação para os endereços indicados nos autos, as quais, contudo, retornaram infrutíferas. A ineficácia dessas diligências impede o prosseguimento do feito e a efetiva prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, a utilização de sistemas de pesquisa de endereços à disposição do Poder Judiciário, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se medida salutar e necessária para o impulsionamento processual. Tais ferramentas, ao acessarem bancos de dados públicos e privados, têm o potencial de fornecer informações mais atualizadas sobre o paradeiro do demandado, garantindo, assim, a tentativa de sua citação pessoal. O artigo 256, § 3º, do CPC, dispõe que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A requisição de informações através dos sistemas postulados pelo autor enquadra-se no espírito deste dispositivo, buscando esgotar os meios de localização antes de se cogitar formas subsidiárias de citação. Saliento que os despachos de IDs 392441389 e 472299485 deferiram o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. Desta forma, as custas para a realização das pesquisas ora deferidas não serão exigidas previamente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção ao pedido formulado pelo autor, DEFIRO a realização das pesquisas de endereço do requerido PAULO CESAR MOREIRA (CPF: 334.936.001-78) através dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo: SISBAJUD: Para buscar informações de endereço em instituições financeiras. RENAJUD: Para consultar o registro de veículos e possíveis endereços vinculados. INFOJUD: Para obter dados cadastrais e fiscais que possam indicar o domicílio do requerido. Expeça-se o necessário para a realização das referidas pesquisas. Com os resultados em mãos, INTIME-SE o autor, por seu procurador, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o(s) endereço(s) em que seja possível a efetivação da citação do requerido, PAULO CESAR MOREIRA, e requerendo as providências cabíveis para o prosseguimento do feito. Caso as pesquisas resultem em novos endereços, expeça-se nova carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) para o(s) local(is) encontrado(s), observando-se as cominações já fixadas nos despachos anteriores quanto aos honorários advocatícios em caso de pagamento ou não. Não havendo manifestação ou não sendo frutíferas as novas tentativas de citação, retornem os autos conclusos para análise de eventual citação por edital, se for o caso, nos termos do art. 256 do CPC. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO