Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON MORAIS DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE BRUNO CASTRO BARROS (OAB:BA36304), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB:DF18116), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A. Verifico que a presente ação envolve a discussão sobre a validade e a conformidade de contrato de cartão de crédito consignado, em relação ao réu BANCO MAXIMA S.A. (CREDCESTA). Efetivado o contraditório, verifico que consta pedido de prova oral, pela Ré ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA; e requerimento de prova oral e pericial pelo réu BANCO MASTER S/A. Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos. Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide. Em decorrência da análise processual e de todo rol probatório acostados ao processo até então, não se verifica a necessidade da aludida perícia. A matéria controvertida mostra-se objetiva, relacionadas a avaliação da legalidade de encargos previsto contratualmente, bem como abusividade de taxas expressamente consignadas em contrato. Visando a não produção de provas protelatórias, em caso de conclusão pela abusividade dos encargos, a aludida perícia poderá ser efetuada, caso necessário, em sede de cumprimento do julgado. Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora. Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, a qual apenas se fundamenta das taxas pactuadas. Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova. Registre-se que o contrato ocorreu por forma digital, tendo o instrumento sido juntado aos autos, onde se evidenciam detalhes da contratação. Quanto ao pedido de expedição de ofício, constato que a autora não nega o recebimento dos valores. Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório. Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia gerando o Tema nº 20, conforme Acórdão, a seguir transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado. SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA/ DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DESIGNADO Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. DJE 23/08/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061419-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação oposta por NELSON MORAIS DA CONCEICAO em face de
Diante do exposto, indefiro o pedido de prova oral e pericial, e determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema IRDR-TJBA de nº 20, até ulterior deliberação. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 12098. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 20) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos. Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos. P.I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito