Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Action Csa - Credit Securitization Action Ltda Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774)
Executado: Edna Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8071010-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774)
EXECUTADO: EDNA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071010-13.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Decisão de ID 465285865 determinou o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas não foram recolhidas, ID 479213488. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3. Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020). Ademais, preceitua o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Sem custas. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito