Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LABOANALISE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDA PEREIRA QUEIROZ (OAB:BA18990)
REU: ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8104629-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória ajuizada por Laboanálise Laboratório de Análises Clínicas Ltda. em face de Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda e Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. A parte autora narra que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, tendo por objeto a realização de análises clínicas para beneficiários da operadora. Alega que, desde o início da relação contratual, a segunda ré - Saúde Brasil Assistência Médica Ltda - também figurava nos protocolos de recebimento dos arquivos detalhando as guias faturadas e como tomadora dos serviços nas notas fiscais emitidas, sendo apontada como operadora responsável. Sustenta a autora que as rés confundem-se no mercado, compartilhando obrigações contratuais e responsabilidades administrativas relativas à contratação, o que caracterizaria responsabilidade solidária entre ambas. Relata que, embora os serviços tenham sido devidamente prestados, quatro lotes de faturas referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2022 permaneceram inadimplidos, totalizando o valor de R$ 46.999,72. Alega que, apesar das tentativas de recebimento amigável e da proposta de renegociação apresentada por representante da segunda ré, a dívida não foi quitada, motivando o ajuizamento da presente demanda. A ré Saúde Brasil Assistência Médica Ltda opôs embargos à ação monitória. Argui a ilegitimidade passiva, sustentando não ter firmado contrato com a autora, tampouco recebido serviços ou assumido obrigações perante esta. Diz que o contrato apresentado pela autora foi firmado com a empresa Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda, pessoa jurídica distinta, sem vínculo societário ou administrativo com a embargante. Alega ainda que entre as empresas existe apenas contrato de cessão de uso de marca, o que não configura relação jurídica capaz de gerar solidariedade ou responsabilidade pela dívida cobrada. Defende a inexistência de prestação de serviços pela autora à embargante. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente, o reconhecimento da ausência de vínculo e de débito. Em impugnação, a parte autora afirma que a ré Saúde Brasil Assistência Médica Ltda atuava conjuntamente com a primeira ré, constando como operadora responsável em documentos fiscais e comunicações eletrônicas. Alega que a atuação coordenada das rés configura responsabilidade solidária, razão pela qual ambas devem responder pelo inadimplemento da obrigação. Argumenta que, além da confusão mercadológica existente entre as rés, a segunda ré participou diretamente da administração do contrato e reconheceu o débito em tratativas extrajudiciais. Requer o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a rejeição dos embargos monitórios. A parte autora foi intimada a informar endereço da empresa Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda e, em manifestação, alega que ela está baixada desde 17 de fevereiro de 2022, por extinção decorrente de encerramento com liquidação voluntária, conforme consulta realizada junto à Receita Federal do Brasil. Alega que a baixa da empresa foi realizada sem a devida comunicação aos contratantes, como a autora, que permaneceu prestando os serviços laboratoriais mesmo após o encerramento da pessoa jurídica, situação que indicaria má-fé. Afirma que, após a extinção da primeira ré, a Saúde Brasil Assistência Médica Ltda assumiu integralmente os contatos e tratativas relacionadas ao contrato, inclusive permitindo a continuidade da prestação dos serviços. Alega que, desde o início da relação contratual, os documentos fiscais e protocolos de recebimento indicavam a segunda executada como operadora responsável, caracterizando confusão entre as empresas e consolidando a responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas. Ressalta que representante da segunda ré (Saúde Brasil) teria reconhecido o débito em e-mail encaminhado meses após a baixa da primeira executada, reiterando o interesse na negociação da dívida e retomada dos atendimentos. É o relatório. O cerne da questão reside em determinar se existe responsabilidade solidária entre as demandadas, considerando que a primeira encontra-se extinta desde fevereiro de 2022 - situação revelada apenas durante o trâmite processual. A documentação colacionada aos autos demonstra atuação conjunta das demandadas na administração do contrato celebrado com a autora. Os e-mails trocados entre as partes revelam comunicação sistemática com endereços eletrônicos de ambas as empresas, evidenciando gestão compartilhada dos serviços contratados. As notas fiscais identificam a empresa Saúde Brasil Assistência Médica Ltda como tomadora dos serviços. Além disso, a correspondência eletrônica anexada revela comunicação fluida entre a autora e representantes de ambas as empresas, utilizando-se domínios corporativos que sugerem administração unificada (@medvida.com.br e @opsaudebrasil.com.br). A simultaneidade das comunicações e a intercambialidade dos interlocutores configuram indícios robustos de gestão empresarial comum. No e-mail de 14 de novembro de 2022, assinado por Henrique Bitencourt, representante da "MedVida Brasil", constitui elemento probatório decisivo. Nesta comunicação, há reconhecimento expresso do débito e manifestação de interesse em "negociação e retorno dos atendimentos", demonstrando assunção voluntária da responsabilidade pelos valores em aberto. Elemento adicional que corrobora a tese da responsabilidade solidária reside na continuidade da prestação dos serviços laboratoriais mesmo após a extinção da primeira demandada em fevereiro de 2022. A manutenção dos atendimentos sem solução de continuidade, com a segunda demandada participando ativamente das tratativas contratuais, configura comportamento incompatível com a alegada ausência de vínculo. No caso concreto, aplica-se a teoria da aparência: a segunda demandada apresentou-se perante terceiros como responsável pelos serviços contratados, conforme se extrai dos protocolos de recebimento e das comunicações eletrônicas e se beneficiou dos serviços prestados pela autora, conforme demonstram os documentos que a identificam como operadora responsável. Deste modo, o comportamento das demandadas, especialmente considerando a extinção não comunicada da Oral Class e a continuidade das relações pela Saúde Brasil, viola os deveres de transparência e lealdade nas relações contratuais. Deve ser reconhecida, portanto, a solidariedade entre as rés. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese, há prova escrita do negócio jurídico e da prestação de serviços. Em face das razões expostas, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Intime-se o autor para juntar aos autos planilha de débito atualizada e em seguida intime-se a parte ré para pagar o valor executado em quinze dias, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do credor, no percentual de 10% do valor do débito. A intimação do devedor é pessoal, pois não constituiu advogado, no endereço de citação e que consta no espelho de consulta. Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025.