Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ERLI BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO AMBROSIO SCHMIDT Advogado(s) do reclamado: EDER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS, JANSER DUARTE CARDOSO, ALEXANDRE POLITA, FABRICIO PERON FAGION SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0300078-44.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ERLI BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 485317388) em face da execução movida por BANCO BESA S/A (sucessor do Banco Econômico S/A). O Excipiente alega, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de citação; b) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como avalista de notas promissórias não colacionadas aos autos e não como devedor solidário; c) ocorrência de prescrição da pretensão executiva (prazo trienal por se tratar de crédito rural); d) inexigibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas. Requer a extinção do feito e o desbloqueio de valores. Instado, o Banco Excepto apresentou impugnação (ID 516301200), sustentando que o executado teve ciência da lide pelo bloqueio Bacenjud em 2009 e acesso de seu patrono ao PJe em 2022. No mérito, defende a legitimidade passiva com base na cláusula de solidariedade, a inocorrência de prescrição pela aplicação do prazo quinquenal e a incidência da Súmula 106 do STJ, e a validade do título, cujas testemunhas seriam meramente instrumentárias. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 1. Da Nulidade por Ausência de Citação Compulsando os autos, verifica-se que não houve citação formal do Excipiente. O Excepto sustenta que o bloqueio de valores em 2009 e o acesso ao sistema por advogado configurariam ciência inequívoca. Todavia, o comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC) exige a apresentação de defesa ou petição que demonstre a intervenção direta na lide. O bloqueio cautelar (arresto executivo) não supre a citação. Contudo, a apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade supre a falta de citação a partir desta data. Assim, rejeito a nulidade absoluta, considerando o réu citado quando da oposição desta defesa. 2. Da Ilegitimidade Passiva O Excipiente afirma ser apenas avalista de notas promissórias não juntadas. Entretanto, a análise do contrato de mútuo (ID 288819580) revela, nas cláusulas 10.1 e 12, que as partes se obrigaram solidariamente pelo pagamento da dívida. Conforme a Súmula 26 do STJ: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". Portanto, o Excipiente é parte legítima. Afasto a preliminar. 3. Da Inexigibilidade do Título (Assinatura de Testemunhas) A jurisprudência consolidada do STJ mitiga a exigência de assinatura de duas testemunhas em documentos particulares quando a existência do ajuste é confirmada por outros elementos, como no caso, em que o coexecutado reconheceu a existência da relação contratual em embargos anteriores. Assim, o documento mantém sua força executiva. Rejeito a tese. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). 4. Da Prescrição Este é o ponto fulcral. A execução foi ajuizada em 21/06/2001, referente a contrato vencido em 06/08/1997. Tratando-se de contrato de mútuo, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O cerne da questão reside na interrupção da prescrição. Nos termos do art. 219, § 4º do CPC/73 (vigente à época), a prescrição só se considera interrompida pela citação válida. Se a citação não ocorre por inércia do autor, não há retroação à data da propositura. No presente caso, o exequente peticionou diversas vezes requerendo bloqueios de valores sem, contudo, lograr êxito na citação por mais de 20 anos. O despacho de ID 288831567 (proferido em Salvador) é claro ao imputar ao Exequente a responsabilidade pela demora, ressaltando que este se comprometeu a retirar carga para cumprimento de precatória e não o fez. Não se aplica, portanto, a Súmula 106 do STJ, pois a morosidade não é exclusiva do mecanismo judiciário, mas decorre da desídia da parte autora em impulsionar a citação. Entre o vencimento (1997) e a presente data, sem citação válida ou causa interruptiva operada tempestivamente, operou-se a prescrição direta da pretensão executiva. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus ao exequente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, parte final. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores retidos em contas bancárias do Excipiente vinculados a este processo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)