Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA LUCIA ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado(s): LIVIO BITTENCOURT PEIXOTO DE MELO (OAB:BA23592)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502355-72.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ANA LÚCIA ALEXANDRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente apresentou os cálculos iniciais de liquidação no importe de R$ 149.983,97 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizados até 05/2022. Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, o que ensejou a prolação da decisão de homologação dos cálculos (ID 300750944). Posteriormente, o INSS atravessou petição nominada como "exceção de pré-executividade" (ID 326919230), alegando excesso de execução sob os argumentos de incorreção na DIB, equívoco na aplicação dos juros de mora e erro na base de cálculo dos honorários advocatícios. Este Juízo rejeitou o incidente, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria (ID 396200161). Inconformado, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 8036188-35.2023.8.05.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em acórdão transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão deste Juízo e assentando, de forma irretocável, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" e que "precluso está o seu direito de rediscutir o que já foi decidido e homologado". Com o retorno dos autos ao curso normal, este Juízo determinou a intimação da Exequente para apresentar a atualização dos cálculos homologados (ID 528711437). A parte credora acostou a planilha atualizada até 10/2025, totalizando R$ 249.644,74 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) - ID 531654123. Intimado acerca da atualização, o INSS apresentou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 543574492), reprisando, ipsis litteris, as mesmas teses de excesso de execução já rechaçadas anteriormente (erro no período de cálculo/DIP, incorreta aplicação de juros de mora e erro nos honorários advocatícios). A Exequente manifestou-se (ID 554077211), pugnando pela rejeição da impugnação ante a flagrante preclusão e requerendo a homologação dos cálculos atualizados, com a consequente expedição do precatório. É o relatório. Decido. A pretensão da Autarquia Previdenciária beira a litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Como exaustivamente debatido nestes autos - e já chancelado pela 4ª Câmara Cível do Egrégio TJBA -, os critérios de cálculo (data de início, índices de correção, juros e base de honorários) adotados pela Exequente na primeira planilha foram acobertados pela preclusão consumativa e temporal, haja vista a inércia do INSS no momento processual oportuno. A reabertura de prazo determinada por este Juízo teve como escopo exclusivo oportunizar o contraditório acerca da mera atualização matemática do montante já homologado (trazendo os valores de 05/2022 para 10/2025), a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório. O INSS, contudo, não apontou qualquer erro aritmético, erro material ou equívoco na aplicação dos índices de atualização referentes a este novo interregno. Limitou-se a reciclar a peça de defesa anterior, tentando ressuscitar o debate sobre os parâmetros originais da conta, matéria que já se encontra sepultada pela preclusão. Admitir a rediscussão dessas matérias nesta fase processual representaria grave ofensa à segurança jurídica, à marcha para a frente do processo e à autoridade das decisões judiciais (inclusive da instância superior). Os cálculos de ID 531654123 limitaram-se a aplicar a correção monetária e os juros legais sobre a base de cálculo já consolidada, estando em estrita consonância com o que restou definitivamente decidido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS (ID 543574492), ante a manifesta preclusão da matéria nela veiculada. HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela parte Exequente (ID 531654123), fixando o quantum debeatur em R$ 249.644,74 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), válido para a data-base de 10/2025. Considerando que o valor homologado supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para as obrigações de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, DETERMINO a expedição dos competentes ofícios requisitórios, Precatório em favor da parte Exequente e de Requisição de Pequeno Valor - RPV para seu patrono (quanto aos honorários sucumbenciais), observando-se as formalidades legais e as normativas do Conselho da Justiça Federal. Advirto a Autarquia Executada de que a reiteração de incidentes infundados visando rediscutir matéria preclusa ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se o Precatório. Itabuna, 18 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito