Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807)
EXECUTADO: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB:BA19191) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0134720-76.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Execução em que o exequente, pessoa incapaz e interditada, busca o recebimento de indenização securitária. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação nos embargos em apenso (ID 253318163), declarou a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados, inclusive desta execução, em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau. Em decorrência dessa anulação, os Embargos à Execução nº 0058993-77.2007.8.05.0001 foram extintos sem resolução de mérito por este juízo (ID 435238018 nos autos dos embargos), ante a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a ação executiva que lhes dava suporte fora anulada e a referida Sentença transitou em julgado. O Exequente peticionou no ID 511044361 e reiterou no ID 547430015, pugnando pelo levantamento da quantia depositada judicialmente em 2007 (ID 326416958), sob o argumento de que a execução se tornou definitiva com a extinção dos embargos. O Ministério Público, em parecer no ID 521418791, manifestou-se contrariamente ao levantamento, pontuando que o valor depositado visava apenas garantir o juízo para a oposição de embargos que foram anulados/extintos, e que a execução deve ser retomada com a atualização do débito e nova oportunidade de defesa à Executada. É o breve relatório. Decido. A anulação decretada pelo Tribunal de Justiça atingiu o processo "desde o nascedouro", o que implica o retorno das partes ao estado anterior à citação válida e à penhora. A extinção dos Embargos à Execução não gerou a coisa julgada material sobre a dívida, mas apenas o encerramento daquele incidente por vício na ação principal. Permitir o levantamento do valor neste momento configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que a Executada tem o direito de se opor à execução sob a fiscalização do Parquet, conforme determinado no Acórdão. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de alvará formulado pelo Exequente (ID 547430015). Mantenho o depósito judicial (ID 326416958) acautelado ao juízo, servindo como garantia para futura satisfação do crédito ou nova oposição, em observância à economia processual e considerando que os valores já se encontram retidos há longo período. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, considerando a anulação dos atos anteriores. Após, considerando que a executada já compareceu aos autos e constituiu advogados, determino a intimação dela, com reabertura do prazo legal, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito ou, querendo, apresente nova defesa (Embargos à Execução), garantindo-se o contraditório pleno sob a vigência da relação processual regularizada. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar