Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: OCIMAR GUIMARAES DA CRUZ e outros Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM (OAB:BA53689) DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000415-62.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de OCIMAR GUIMARAES DA CRUZ e outro. Após a citação válida dos executados (ID 223613877) e o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (IDs 458106437 e 519982927), RENAJUD (ID 458106441) e SNIPER (ID 496346739), as quais restaram infrutíferas na satisfação do crédito. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente, por meio da petição de ID 520829779, requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome dos executados. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 921, as hipóteses de suspensão do processo de execução. Especificamente, o inciso III do referido dispositivo legal prevê a suspensão quando o executado não possuir bens passíveis de penhora. No caso em tela, foram esgotados os meios de coerção patrimonial disponíveis a este Juízo, conforme demonstram os resultados negativos das consultas aos sistemas conveniados, não tendo sido localizados ativos financeiros ou outros bens aptos a garantir a execução. Diante desse cenário e do expresso requerimento da parte exequente, a suspensão do feito é medida que se impõe, a fim de se aguardar a eventual alteração na situação patrimonial dos devedores. A suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do mesmo artigo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 520829779) e SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, com a devida baixa, independentemente de nova conclusão, ciente a parte credora de que se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Fica a parte exequente advertida de que, a qualquer tempo, encontrando bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, 23 de outubro de 2025. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito