Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 106382509. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desa. Marielza Brandão Franco Órgão Especial Relator
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de ID nº 102116221, na qual a parte reclamante noticia o possível descumprimento da decisão judicial quanto à averbação do tempo de serviço, determino a intimação o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação imposta no acórdão, especialmente no que se refere à averbação do tempo de serviço e seus efeitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de ID nº 102116221, na qual a parte reclamante noticia o possível descumprimento da decisão judicial quanto à averbação do tempo de serviço, determino a intimação o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação imposta no acórdão, especialmente no que se refere à averbação do tempo de serviço e seus efeitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação proposta por GINALDO OMAR LOBO BRITO, JEZIEL DE SANTANA VILA NOVA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS, LUIZ JACOME BRANDÃO NETO, MANOEL RAIMUNDO ALVES JÚNIOR, MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, RENATO SOUZA DOS SANTOS e ROBERTO SANTOS RIBEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, visando garantir a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0017099-46.2015.8.05.0000, que assegurou a reversão de policiais militares ao serviço ativo após o término de mandatos eletivos. O Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente a Reclamação, conforme Acórdão de ID 24104809, para determinar a reversão dos Reclamantes ao serviço ativo a partir do primeiro dia útil de 2021, com todos os consectários lógicos, incluindo antiguidade, promoção e remuneração. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, marcada por sucessivas petições dos Exequentes denunciando o cumprimento apenas parcial da ordem, especificamente quanto à ausência de promoções retroativas e inclusão em cursos de formação. O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravos Internos contra decisões interlocutórias que determinavam a matrícula dos Reclamantes em cursos como o CEFS e CAS, sob o argumento de que tais medidas extrapolavam o título judicial. Contudo, este Órgão Colegiado negou provimento aos recursos (IDs 44838768 e 75299882), reafirmando que a promoção retroativa e o respeito à antiguidade original são deveres anexos à reversão determinada. Recentemente, em decisões de IDs 92099059 e 97181993, esta Relatoria determinou medidas específicas de retificação de atos promocionais e averbação de tempo de mandato eletivo para os Reclamantes MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, ROBERTO SANTOS RIBEIRO e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO. Atualmente, o processo encontra-se em fase de fiscalização do cumprimento das ordens de promoção retroativa e inclusão em listas de acesso. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme é de notório conhecimento, o mandato dos membros eleitos para compor o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça para o biênio 2024/2025 se encerrou, tendo sido realizada a eleição em 19/11/2025 para a nova composição que atuará no biênio 2026/2027. Este Relator, que até então conduzia o feito na qualidade de membro do referido colegiado, teve seu mandato encerrado com o término do biênio, não compondo a nova formação eleita para o período subsequente. Uma vez findo o período para o qual o Desembargador foi eleito ou designado para integrar um órgão específico, cessa a sua competência funcional para atuar nos processos ali distribuídos, salvo as hipóteses de vinculação expressamente previstas no regimento, como o lançamento de relatório para inclusão em pauta, o que não se aplica ao estado atual do processo. Assim, diante da necessidade de adequar o processamento do feito à nova composição do Órgão Especial para o biênio 2026/2027, determino a imediata remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que, em estrita observância às normas regimentais aplicáveis, proceda à sua redistribuição, mediante sorteio, a um dos novos membros eleitos para compor o Órgão Especial durante o referido biênio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 00:00
deferimento
14/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. À luz das certidões de ID 93470636 e ID 95672582, intimem-se os Reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 00:00
Outras Decisões
19/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A), MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação em que foi determinada a reversão dos Reclamantes ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, com todos os consectários lógicos decorrentes, incluindo antiguidade, promoção e remuneração. Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido nestes autos, sobrevieram diversas petições em fase de cumprimento de sentença, sendo que o ESTADO DA BAHIA apresentou documentos comprobatórios do cumprimento da decisão judicial em relação ao Reclamante MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES (ID 85703325 e ID 85703326), demonstrando que foi efetivada a promoção retroativa do mencionado policial militar à data de 8 de fevereiro de 2019, conforme publicação no BGO n.º 110 de 11 de junho de 2025. Paralelamente, o Estado juntou aos autos informações e documentos relativos ao Reclamante ROBERTO SANTOS RIBEIRO (ID 85703338 e seguintes), esclarecendo que não houve descumprimento da decisão judicial, uma vez que o último 1º Sargento convocado para o CAS 2025.1 possui data de promoção anterior (30 de setembro de 2022) em relação ao Requerente (29 de setembro de 2023), razão pela qual este último não foi incluído no referido curso. Por outro lado, o Reclamante LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS apresentou petição (ID 84857397) alegando descumprimento da decisão judicial e requerendo sua promoção com efeitos retroativos e inclusão na lista de acesso ao CAS 2025.2, sob o argumento de que, até o presente momento, não foi promovido com os efeitos retroativos devidos, tampouco incluído na lista de acesso ao mencionado curso. Diante desse quadro, faz-se necessária a manifestação das partes acerca dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, a fim de subsidiar a análise do efetivo cumprimento das determinações judiciais. Sendo assim, intimem-se os Reclamantes MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES e ROBERTO SANTOS RIBEIRO para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das petições e documentos acostados aos autos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 85703325, ID 85703326, ID 85703338 e seguintes). No mais, intime-se o ESTADO DA BAHIA, a fim de que se manifeste, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição apresentada pelo Reclamante LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS (ID 84857397). Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de julho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o ESTADO DA BAHIA, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo Reclamante ROBERTO SANTOS RIBEIRO (ID 83582756). Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o ESTADO DA BAHIA, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo Reclamante ROBERTO SANTOS RIBEIRO (ID 83582756). Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA LESSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 81562404 e da ausência de manifestação do ESTADO DA BAHIA, conforme certidão de ID 82931392, determino que seja expedido ofício ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com urgência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à promoção retroativa do Reclamante MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES à data correspondente à turma de sargentos de 2018, com todos os efeitos administrativos, funcionais e remuneratórios decorrentes, e, caso o Reclamante preencha todos os requisitos necessários, que seja incluído na lista de acesso à próxima turma de Subtenente, em observância à devida ordem de antiguidade, sob pena de adoção de multa ou outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância injustificada. Fica intimado o Estado da Bahia para, no prazo assinalado acima, juntar aos autos documentos que comprovem o cumprimento da presente ordem judicial. Face à urgência que o caso requer, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de maio de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000194-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
AGRAVADO: MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES e outros (8) Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E PROMOÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO AO JULGADO NA ADI E AFRONTA AOS CRITÉRIOS DE HIERARQUIA E ANTIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Baltazar Miranda Saraiva Órgão Especial EMENTA 8000194-14.2021.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Luciano Barbosa Lessa Santos Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Reclamante: Luiz Jacome Brandao Neto Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Reclamante: Mariel Jackson Goncalves Magalhaes Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Reclamante: Renato Souza Dos Santos Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Reclamante: Roberto Santos Ribeiro Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Reclamado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Reclamado: Diretor Do Departamento De Pessoal Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 67123346 que determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia a inclusão do Reclamante MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES no próximo Curso Especial de Formação de Sargentos, com a consequente promoção retroativa, sob pena de multa diária. II - Alegação de que a decisão vergastada teria extrapolado os limites do Acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0017099-46.2015.8.05.0000, não havendo respaldo legal ou normativo para a promoção retroativa, e que esta violaria os critérios de hierarquia e de antiguidade próprios à estrutura militar.. III - Observa-se que no bojo da ADI foi declarada a inconstitucionalidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, com efeito ex nunc, mantendo-se no quadro dos policiais militares do Estado da Bahia os servidores que a ele retornaram após o mandato eletivo, os que ainda se encontravam em exercício de mandato eletivo ou que não lograram eleição ao tempo da vigência e eficácia dos dispositivos legais acima referidos. IV - Por seu turno, a fim de garantir a autoridade da referida decisão, o Acórdão da Reclamação determinou, de forma clara, a reversão dos Reclamantes ao serviço ativo da PMBA, a contar do primeiro dia útil de 2021, com todos os consectários lógicos decorrentes da reversão, entre eles antiguidade, promoção e remuneração retroativas. V - No caso, a decisão agravada não inovou ou extrapolou o julgado na ADI; ao contrário, apenas assegurou a efetiva aplicação do direito reconhecido, determinando as medidas necessárias para que o Reclamante pudesse usufruir plenamente dos efeitos da reversão, conforme determinado no Acórdão desta Reclamação. VI - Inaplicabilidade do argumento de afronta à hierarquia e antiguidade militar, tendo em vista que o art. 201 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 inclui o tempo de mandato eletivo na contagem de tempo de serviço do policial militar para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. Tal dispositivo visa garantir que o policial militar, ao retornar à ativa, possa usufruir plenamente dos direitos que teria acumulado caso não tivesse sido afastado, preservando-se assim sua posição na escala hierárquica por tempo de serviço e mantendo intactos os efeitos decorrentes de sua antiguidade, como promoção por critério de tempo de serviço. VII - Portanto, ao sustentar que a promoção retroativa violaria os princípios de hierarquia e antiguidade, o Agravante ignora a norma estabelecida pelo próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e desconsidera a própria lógica protetiva que o art. 201 busca estabelecer, assegurando que a interrupção temporária de serviço para o cumprimento de mandato eletivo não represente qualquer perda de direito funcional. VIII - Por fim, há de se destacar que a decisão recorrida está em consonância com o poder-dever do magistrado de adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Ao determinar a inclusão do Reclamante no curso de formação e sua promoção retroativa, a decisão visou impedir que o Estado da Bahia continue a descumprir a decisão judicial e a postergar o direito já consolidado em favor do Reclamante. IX - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000194-14.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e como Agravado, MARIEL JACKSON GONÇALVES MAGALHÃES, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de dezembro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
24/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:00
Adiado
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 00:00
Pedido de inclusão
30/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:00
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)