Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A e outros Advogado(s): DANIEL BIJOS FAIDIGA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANTONIO SANTANA MOTA DA COSTA Advogado(s):ADRIANA SANTANA MOTA DA COSTA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR ARVAL BRASIL LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. QUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR AGRICOLA XINGU S/A. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Foram interpostas Apelações Cíveis Sucessivas por ARVAL BRASIL LTDA e AGRÍCOLA XINGU S/A em face sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, fixando os valores de R$ 103.930,00 e R$ 33.496,29 mensais, respectivamente. A ARVAL BRASIL LTDA sustentou ausência de comprovação do prejuízo alegado, pleiteando a reforma integral da sentença. A AGRÍCOLA XINGU S/A defendeu a ilegitimidade ativa da parte autora, ausência de nexo causal, julgamento extra petita e desproporcionalidade dos valores fixados, requerendo a cassação da sentença ou, alternativamente, sua reforma parcial. As contrarrazões foram apresentadas e o processo foi incluído em pauta para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegitimidade ativa do autor; (ii) saber se está presente o nexo causal entre a conduta das apelantes e o dano; (iii) saber se a fixação dos lucros cessantes foi devidamente fundamentada; (iv) saber se houve julgamento extra petita e se os valores indenizatórios são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, diante da regularização do polo ativo da demanda, conforme pedido expresso e acolhido na origem.Quanto à responsabilidade civil, reconheceu-se a existência de prova documental suficiente para comprovar a culpa do preposto da AGRÍCOLA XINGU S/A, além da responsabilidade objetiva da locadora ARVAL BRASIL LTDA, com fundamento na guarda jurídica do bem.A alegação de ausência de provas para fixação dos lucros cessantes foi rejeitada, diante da análise de documentos fiscais e contábeis, que indicam faturamento médio e margem de lucro razoável, proporcionalmente impactados pela perda do caminhão.Foi afastada também a tese de julgamento extra petita, uma vez que o juízo apenas aplicou metodologia de cálculo compatível com os documentos apresentados.Por fim, manteve-se o indeferimento da denunciação da lide à seguradora, por entender que a medida comprometeria a celeridade processual e que o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ - AgInt no AREsp: 2160165 PR; TJ-PE - AI nº 0005292-59.2024.8.17.9480; TJ-MG - AC: 50222625420178130702; TJ-CE - AC: 0047358-68.2014.8.06.0117. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos.Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A retificação do polo ativo da demanda é admissível quando não há alteração da causa de pedir ou do pedido. É válida a fixação de lucros cessantes com base em documentos fiscais, desde que demonstrada a plausibilidade dos valores. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, ainda que locado, é objetiva, e a culpa do preposto pode ser comprovada por elementos suficientes nos autos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 18, 85, §1º e §11, 329, 373, I, 1010, §§1º a 3º, 125, §1º. Código Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AREsp 2160165/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024.TJPE - AI 0005292-59.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 29/01/2025.TJMG - AC 50222625420178130702, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 18/04/2023.TJCE - AC 0047358-68.2014.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 23/10/2024.TJRJ - AI 0078124-89.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002104-02.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 8002104-02.2021.8.05.0154, apelantes e apelados ARVAL BRASIL LTDA e AGRICOLA XINGU S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. II-L