Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOSSO MERCADO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ICMS/Importação]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8011689-30.2024.8.05.0039
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. ID 503686452: Argui o ESTADO DA BAHIA a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir em decorrência de adesão da parte autora a parcelamento fiscal, o qual, em seus termos, tem como requisito a confissão de dívida. Em manifestação anterior (ID 495740971), a parte autora confirmou a adesão ao parcelamento. Decido. 3. O Eg. Superior tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos (tema 375), firmou orientação no sentido de que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". Eis a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027-SP, relator o Ministro Luiz Fux, relator para acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, "D.J.-e" de 16.3.2011.) No caso dos autos, se insurge a parte autora contra o lançamento impugnado sob alegação de que não fora notificada para apresentação de defesa quando da constituição do crédito, matéria de fato, pois (ocorrência ou não de notificação). Assim, porque o objeto controvertido no processo se constitui questão de fato, na esteira da tese firmada em precedente de observância obrigatória (art. 927 do C.P.C.), forçoso é se reconhecer a impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida realizada. Nestes termos, insindicável a circunstância de fato controvertida nos autos em virtude da confissão de dívida, forçoso se reconhecer a carência de ação por perda superveniente do objeto. Observe-se que, instada para se manifestar sobre a referida perda superveniente do objeto com base nos princípios da boa-fé objetiva e da não surpresa, a parte autora não apresentou qualquer impugnação (certidão ID 509029287). 4.
Ante o exposto, forte no art. 485, VI do C.P.C., reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. 5. Em face da adesão do parcelamento, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da execução fiscal n. 8009688-72.2024.8.05.0039 pelo período relativo ao parcelamento (ID 495740973). P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 8009688-72.2024.8.05.0039. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 14 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito