Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/1992
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO
CPF
Reu
CARLOS SOUZA ALMEIDA
Reu
NORIO KOLLING
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS SOUZA ALMEIDA
OAB/MS 6372·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO
OAB/BA 899·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Execução frustrada
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que já houve penhora (ID 317477035), avaliação (ID 317477113) e adjudicação dos bens penhorados (ID 317477402). Em petição de ID 398965329 o exequente requereu pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, deferidas em decisão de ID 317478472. Em IDs 427599946, 441065606 foram feitas pesquisas de endereço, e em ID 441065604 consta o resultado da consulta de bens (RENAJUD). Posteriormente, em petição de ID 443191458, o exequente requereu a citação do executado, tendo sido encaminhada carta de citação com retorno negativo (ID 481582637). Recentemente, em petição de ID 483974134, o exequente informa que o executado, constituiu advogado, já tendo sido citado em ID 317477022, por fim requereu a citação do executado por seus advogados. Considerando o teor da petição de ID 483974134, INDERIFO o pedido. Considerando o quanto até aqui exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado RENAJUD de ID 441065604, bem como indicar bens à penhora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, dada a inexistência de bens penhoráveis (ID 531109539). Conforme análise constante dos autos, a última tentativa de localização de bens do executado restou infrutífera, com ciência inequívoca do exequente em 29/04/2024 (ID 443879413). Este evento, ocorrido sob a égide da Lei nº 14.195/2021, atrai a aplicação do regime objetivo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC. O prazo de suspensão da prescrição, de 1 (um) ano, previsto no §1º do art. 921, iniciou-se automaticamente na data da ciência e findou em 29/04/2025. A partir de 30/04/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67, Art. 60), o qual se consumará em 30/04/2028. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos aguardarão em arquivo manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação que interrompa a prescrição, proceda-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Execução frustrada
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que já houve penhora (ID 317477035), avaliação (ID 317477113) e adjudicação dos bens penhorados (ID 317477402). Em petição de ID 398965329 o exequente requereu pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, deferidas em decisão de ID 317478472. Em IDs 427599946, 441065606 foram feitas pesquisas de endereço, e em ID 441065604 consta o resultado da consulta de bens (RENAJUD). Posteriormente, em petição de ID 443191458, o exequente requereu a citação do executado, tendo sido encaminhada carta de citação com retorno negativo (ID 481582637). Recentemente, em petição de ID 483974134, o exequente informa que o executado, constituiu advogado, já tendo sido citado em ID 317477022, por fim requereu a citação do executado por seus advogados. Considerando o teor da petição de ID 483974134, INDERIFO o pedido. Considerando o quanto até aqui exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado RENAJUD de ID 441065604, bem como indicar bens à penhora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: NORIO KOLLING Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0000076-27.1992.8.05.0022 [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de ID 481582637, requerendo o que entender de direito. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Norio Kolling Advogado: Carlos Souza Almeida (OAB:MS6372) Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0000076-27.1992.8.05.0022 [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: NORIO KOLLING Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000076-27.1992.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de ID 481582637, requerendo o que entender de direito. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 00:00
Publicação
28/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Norio Kolling Advogado: Carlos Souza Almeida (OAB:MS6372) Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000076-27.1992.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NORIO KOLLING Proceda-se pesquisa de endereço(s) do(s) executado(s), por meio(s) eletrônico(s), através do(s) sistema(s) RENAJUD E INFOJUD, mediante recolhimento das custas judiciais, caso o exequente não seja beneficiário da justiça gratuita ou de outro benefício que lhe tenha sido concedido. Com o(s) resultado(s),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000076-27.1992.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações, requerendo o que entender de direito. Havendo pedido de citação/intimação, cite-se/intime-se como requerido. Cumpra-se. Barreiras-BA, 10/10/2023. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito