Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Thiago Oliveira Alves Campos Advogado: Maria Licia Almeida Dos Santos (OAB:BA67927) Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914)
Requerido: Associacao Brasileira De Criadores Da Galinha Sertaneja Balao Intimação: Proc. nº: 8002274-50.2023.8.05.0106
REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA ALVES CAMPOS
REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DA GALINHA SERTANEJA BALAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002274-50.2023.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por THIAGO OLIVEIRA ALVES CAMPOS, em face da ABRASB (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DA GALINHA SERTANEJA BALAO). Segundo narra a petição inicial, o autor é veterinário e professor de avicultura e, por isso, uniu-se com amigos para criar uma associação e regularizar a criação da Galinha Sertaneja Balão. Aduz que desenvolveu uma pesquisa do chamado “PADRÃO RACIAL DA LINHAGEM GSB” (GALINHA SERTANEJA BALÃO)” e encaminhou para o grupo que havia formado. Afirma que houve rompimento do grupo e acabou descobrindo que sua pesquisa foi publicada no site da parte ré, sem indicação de autoria ou prévia autorização do autor. Argumenta, por fim, que houve grave afronta aos seus direitos de propriedade intelectual. Por essa razão, o autor requer, liminarmente, a inserção do seu nome como autor criador em todos os meios cadastrados pela parte ré, assim como a divulgação da identidade do autor, com a proibição da ré de interpretar, executar a obra em suas apresentações, sob pena de multa diária. É o essencial a relatar. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Tais elementos não se encontram presentes no caso em análise. Compulsando os autos, reputa-se ausente a probabilidade do direito, pois, nesta fase de sumário conhecimento e sem contraditório, ausente prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança do alegado direito autoral, notadamente porque não há datas na publicação do site da associação ré (id 413535128) para, ao menos, comprovar que esta ocorreu em momento posterior ao envio da pesquisa no grupo de WhatsApp (id 413535127), bem como não há nos autos provas suficientes de que o autor tenha criado a obra apresentada no id 413535129. Ademais, se deferida a liminar tal como pretendida, haveria verdadeiro julgamento sumário do pedido, pois confunde-se totalmente com o pedido final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior análise, caso sejam apresentadas novas provas que demonstrem a alteração do quadro fático atual. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na forma telepresencial, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177, tendo em vista o Decreto n. 655, de 14 de agosto de 2024, deste Tribunal de Justiça. Cite-se e intime-se a ré, via sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC). Publique-se. Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação. Ipirá, 10 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito