Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8100963-56.2023.8.05.0001.
AUTORA: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT PARTE
RÉU: KARYNA MOURA COUTINHO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Inadimplemento]MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc. ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros, qualificado ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de KARYNA MOURA COUTINHO DE ALMEIDA, também qualificado. No curso da presente lide, resolveram as partes transigir acostando aos autos petição de acordo, com o objetivo de por termo ao litígio, conforme minuta acostada no ID.486101860. Conclusos, decido. Foram cumpridas as formalidades legais. Diante do acordo entabulado pelas partes, através de seus patronos, encerrada está a prestação jurisdicional. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito na forma do art. 487, III, letra "b" do CPC. Havendo valores porventura a serem levantados, expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art.90, §3º do CPC. P.I. Em seguida arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular