Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEUNICE CAJUEIRO BARRETO Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167), LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB:SP213927)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000734-24.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por CLEUNICE CAJUEIRO BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a parte autora que é trabalhadora rural, tendo exercido atividade em regime de economia familiar por toda a sua vida, e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com a implementação dos 55 anos de idade em 24/06/2010, tendo juntado documentos para comprovar o exercício de atividade rural. Inicial e documentos (ID 31922623). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 31922625) alegando, preliminarmente, ausência de prévio requerimento administrativo, sem, contudo, manifestar-se sobre o mérito da causa. Réplica (ID 31922630). A parte autora foi intimada a formular requerimento administrativo. Em 13/08/2021, a parte autora informou o protocolo de requerimento administrativo junto ao INSS (ID 127009121). Em 17/09/2021, a parte autora juntou aos autos a resposta do requerimento administrativo, informando que o pedido foi indeferido pelo motivo de que já estava recebendo benefício de aposentadoria desde 01/10/2013 (NB 41/165.529.912-0). Na mesma oportunidade, requereu a condenação ao pagamento dos valores retroativos, compreendidos entre a data do ajuizamento da ação (16/09/2010) e a data da efetiva concessão administrativa do benefício (01/10/2013). Designada audiência de instrução e julgamento para 28/01/2025, a mesma foi realizada por videoconferência, tendo comparecido apenas a advogada da parte autora, que informou a desnecessidade da instrução probatória, ante o reconhecimento administrativo do direito ao benefício, restando apenas a análise quanto ao pagamento dos valores retroativos. Intimado para manifestar-se sobre o pedido de pagamento dos retroativos, o INSS quedou-se inerte (ID 496856900). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG. Além disso, a parte autora posteriormente formulou o requerimento administrativo, que resultou na informação de que o benefício já havia sido concedido administrativamente em data posterior ao ajuizamento da ação. MÉRITO O cerne da questão atual não é mais a concessão do benefício em si, mas sim o pagamento dos valores retroativos entre a data do ajuizamento da ação (16/09/2010) e a data da concessão administrativa (01/10/2013). No caso em análise, verifico que a autora ajuizou a presente ação em 16/09/2010, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo completado 55 anos de idade em 24/06/2010, conforme documentação acostada aos autos. Posteriormente, o INSS concedeu administrativamente o benefício à autora, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 01/10/2013, conforme informado pela própria autora e não contestado pela autarquia previdenciária. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam que exercia atividade rural, tais como contratos de comodato, certidão do título eleitoral com profissão de trabalhadora agrícola, ficha de atendimento médico constando a profissão como lavradora, e cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Ademais, o fato de o INSS ter posteriormente concedido o benefício administrativamente (em 01/10/2013) constitui reconhecimento implícito de que a autora preenchia os requisitos legais para sua obtenção. Vale ressaltar que, conforme documentação juntada aos autos, a autora implementou o requisito etário (55 anos para trabalhadora rural) em 24/06/2010, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que corrobora seu direito ao benefício desde aquela data. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16/09/2010, quando a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício, e considerando que o INSS somente concedeu o benefício administrativamente em 01/10/2013, é devido o pagamento dos valores retroativos relativos ao período compreendido entre 16/09/2010 (data do ajuizamento) e 01/10/2013 (data da concessão administrativa). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/165.529.912-0) referentes ao período compreendido entre 16/09/2010 (data do ajuizamento da ação) e 01/10/2013 (data da concessão administrativa), com correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, devem incidir juros e correção monetária nos seguintes parâmetros: Juros moratórios. Por força do art. 240 do CPC, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida, nos seguintes parâmetros: Incidirão os juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), devendo-se observar de 04/05/2012 em diante as disposições contidas na Lei n. 12.703/12 referentes à remuneração das cadernetas de poupança. Correção monetária. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Deve ser observado, ainda, quanto aos juros de mora e correção monetária, para os períodos posteriores à publicação da EC n. 113/2021, a aplicação exclusiva da SELIC. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada isenção legal (art. 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011, c/c o item II). Condeno a parte ré em honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação (art. 85, §4º, inc. II, do CPC) e observado o quanto disposto na Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, ressalvado o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto