Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0569905-61.2018.8.05.0001.
REQUERENTE: TIAGO ALMEIDA GROBA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8192871-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por TIAGO ALMEIDA GROBA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa de trânsito referente ao Auto de Infração nº AIT T119102462, para fins de licenciamento do seu veículo, até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto. Em síntese, alega o autor que foi autuado em 21/07/2024, conforme Auto de Infração nº AIT T119102462, tendo interposto, em agosto de 2024, recurso administrativo junto à Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR), registrado sob o número PR37489/2024. Afirma que, passados aproximadamente 04 (quatro) meses, não obteve resposta e, ao buscar informações, foi comunicado que deveria aguardar mais 02 (dois) meses para análise do recurso, devido à tramitação interna do órgão. Sustenta que a demora injustificada no julgamento do seu recurso administrativo viola o disposto no art. 285, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando este não for julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Argumenta, ainda, que a exigência de pagamento da multa para obtenção do licenciamento do veículo viola o art. 284, §3º, do CTB e a Súmula 127 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da infração de trânsito e o afastamento das anotações realizadas na CNH, permitindo o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa em questão. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada, concedendo efeito suspensivo ao auto de infração (id. 479035451). A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 492755330. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação (id. 495029989), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR) é uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, sendo a única responsável pela gestão do trânsito e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo. Alega que nenhum pedido foi formulado diretamente contra o Município, mas sim contra o DETRAN e a TRANSALVADOR, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária, pois está só seria cabível em caso de exaustão dos recursos da autarquia. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA também apresentou contestação (id. 508551779), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a infração mencionada foi autuada pela TRANSALVADOR, não cabendo ao DETRAN/BA qualquer responsabilidade pela autuação, não podendo anular ato que não praticou. No mérito, defende que sua competência se restringe a registrar e licenciar veículos, e que a exigência de quitação de multas para o licenciamento anual está amparada no art. 131, §2º, do CTB. Em réplicas às contestações, o autor rechaçou as preliminares suscitadas, reiterando seus argumentos quanto à legitimidade passiva dos réus e mantendo sua pretensão de mérito (id. 512651973). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador. Assiste razão ao Município de Salvador quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR) é uma autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 7.610/2008, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, conforme estabelece o art. 1º da referida Lei: "Art. 1º. Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e Infraestrutura - SETIN." Por se tratar de autarquia, a TRANSALVADOR possui capacidade processual própria, devendo responder diretamente pelos atos que pratica no exercício de suas atribuições legais, não se confundindo com a pessoa jurídica do Município de Salvador. No caso em apreço, a infração de trânsito questionada pelo autor foi lavrada pela TRANSALVADOR, no exercício de sua função fiscalizadora do trânsito municipal, bem como o recurso administrativo foi protocolado diretamente nessa autarquia. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento firmado nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSALVADOR. AUTARQUIA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A TRANSALVADOR - Superintendência de Trânsito do Salvador, criada pela Lei Municipal nº 7.610/2008, é uma autarquia, portanto, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade processual, devendo responder diretamente pelos atos que pratica. 2. Existindo pessoa jurídica específica para responder pelos atos relativos ao trânsito municipal, no caso, a TRANSALVADOR, não há legitimidade do Município de Salvador para figurar no polo passivo da demanda. 3. Recurso conhecido e provido." (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 27/11/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA TRANSALVADOR. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0582305-53.2017.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2018) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O DETRAN/BA arguiu sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de anulação da infração, argumentando que a autuação foi realizada pela TRANSALVADOR, não cabendo ao DETRAN/BA anular ato que não praticou. Neste ponto, assiste razão parcial ao DETRAN/BA. De fato, não compete a esta autarquia estadual anular multa aplicada por outro órgão de trânsito. Contudo, a pretensão do autor não se limita à anulação da multa, mas abrange também a liberação do licenciamento do veículo independentemente do pagamento da infração contestada, medida esta que se insere na competência do DETRAN/BA, nos termos do art. 22, III, do CTB. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/BA apenas quanto ao pedido de anulação da infração, mantendo-o no polo passivo em relação ao pedido de licenciamento do veículo independentemente do pagamento da multa. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, A questão controvertida cinge-se em verificar: (1) a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento da multa de trânsito que está sob recurso administrativo não julgado no prazo legal; e (2) o direito do autor à concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece, em seu art. 131, § 2º, que o licenciamento do veículo está condicionado à quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito: "Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." No entanto, o próprio CTB, com a alteração promovida pela Lei nº 13.281/2016, estabeleceu uma importante exceção a essa regra geral, ao dispor no art. 284, § 3º, que: "Art. 284. (...) § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades." Este dispositivo é claro ao proibir qualquer tipo de restrição, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento da infração. No caso em apreço, o autor demonstrou que protocolou, em agosto de 2024, recurso administrativo contra a infração em questão (AIT T119102462) junto à TRANSALVADOR, o qual, até o ajuizamento da ação (dezembro de 2024), não havia sido julgado, extrapolando em muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 285 do CTB: "Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias." O parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que, se o recurso não for julgado no prazo previsto, a autoridade que impôs a penalidade poderá conceder-lhe efeito suspensivo: "§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo." A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem entendido que a não apreciação do recurso administrativo no prazo legal impede o condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa contestada: "MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 284, § 3º DO CTB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 284, § 3º, do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016, estabelece que 'não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades'. 2. Demonstrada a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, resta configurada a ilegalidade do ato que condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento da multa. 3. Segurança concedida." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001191-89.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 14/05/2020) "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO JULGADO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 284, § 3º DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 284, § 3º do CTB veda a aplicação de qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. 2. Comprovado nos autos que o recurso administrativo não foi julgado no prazo legal, não se pode condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento da multa impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507123-92.2018.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 04/09/2019) Ademais, a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". No presente caso, além da demora injustificada no julgamento do recurso administrativo, o autor alega não ter sido devidamente notificado da infração, o que reforça a aplicação do entendimento sumular. Ressalte-se que a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, no caso de não julgamento no prazo legal, não configura mera faculdade discricionária da autoridade de trânsito, mas um dever, visando resguardar o direito do administrado de não ser penalizado pela ineficiência da Administração Pública. Assim, diante da comprovação de que o recurso administrativo não foi julgado no prazo legal, resta configurado o direito do autor de obter o licenciamento de seu veículo independentemente do pagamento da multa questionada, bem como de ter concedido o efeito suspensivo ao seu recurso administrativo. Contudo, como já reconhecido, o DETRAN/BA não possui competência para anular ou conceder efeito suspensivo à multa aplicada pela TRANSALVADOR, mas apenas para deixar de exigi-la como condição para o licenciamento do veículo, nos termos do art. 284, § 3º do CTB.
Ante o exposto, DECLARO a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/BA; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA que proceda ao licenciamento do veículo do autor (marca/modelo JEEP/RENEGADE 1.8, placa policial PKV1140, cor predominante Verde, ano fabricação/modelo 2017/2018, RENAVAM 01142012996, CHASSI 98861110YKJ58970), independentemente do pagamento da multa questionada (AIT T119102462), enquanto não for julgado definitivamente o recurso administrativo interposto; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2025. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito