Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
EXECUTADO: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO, OCIONE FONTES PASSOS, SERGIO ROBERTO SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento, Limitação de Juros] nº 0041217-50.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO, OCIONE FONTES PASSOS e SERGIO ROBERTO SOUZA, nos termos da inicial. No curso do processo, foi efetivada a penhora de um imóvel para garantia do juízo. Contudo, o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente. Instado a se manifestar sobre o laudo de avaliação (ID 521518054), o autor quedou-se inerte. Subsequentemente, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despachos de ID 492039566 e ID 535103020. Apesar das reiteradas intimações para a prática de atos processuais de sua incumbência, a parte autora não promoveu o regular prosseguimento do feito, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, ambos os requisitos foram devidamente preenchidos. A paralisação do processo por mais de 30 dias é incontroversa, e as determinações de intimação pessoal foram expedidas (IDs 492039566 e 535103020), com a efetiva comunicação da parte, conforme verifica-se na aba expediente: Registre-se ainda que a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico tornou-se obrigatória a partir da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Provimento TJBA nº 18/2023, sendo plenamente válida, ainda que alguns julgados do TJBA defendam, de forma isolada, a necessidade de intimação pessoal por carta A inércia prolongada do exequente após ser devidamente intimado para impulsionar o feito caracteriza o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem análise meritória.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em consequência, declaro sem efeito a penhora do imóvel realizada nos autos e determino o seu imediato levantamento. Expeça-se o competente ofício ou mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a devida baixa da restrição averbada na matrícula do bem. Condeno a parte autora, em virtude do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, 18 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO