Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: AURELANDO OLIVEIRA ARRAIS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009646-55.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos do pedido executivo envolvendo as partes acima nominadas. Apesar do longo período tramitação desse feito, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), e a requerimento da parte exequente, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos na Secretaria, no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito