Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO ALMEIDA DA SILVA, MIRACI SANTOS MENDES
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0300547-46.2014.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUCIANO ALMEIDA DA SILVA e MIRACI SANTOS MENDES em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, em 14/09/2013, por volta das 12h, seu filho menor apresentou problemas de saúde consistentes em convulsões, momento em que imediatamente entraram em contato com o SAMU, objetivando socorro emergencial. Contudo, afirmam que a atendente do serviço informou que não iriam ao local da emergência, pois não havia ambulâncias disponíveis, estando muitas delas quebradas. Relatam que, diante da negativa de atendimento e do agravamento do estado de saúde do filho, providenciaram um táxi, às suas próprias expensas, e seguiram para o Hospital Geral Luiz Viana Filho. Sustentam que, em razão da ausência de assistência médica durante as primeiras crises de convulsão, a criança chegou ao hospital bastante debilitada, vindo a falecer minutos após sua chegada. Argumentam que a ausência do atendimento ambulatorial agravou o estado do menor e que, se tivesse sido atendido durante o percurso por profissionais habilitados, suas chances de sobrevivência seriam muito maiores. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a inicial, juntaram documentos, incluindo certidão de óbito do menor, prontuário médico e declarações do médico regulador do SAMU. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, por se tratar de direito indisponível. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e juntou termo de declaração prestado ao Ministério Público por EDNILSON PITA RAMOS JUNIOR, médico do SAMU à época dos fatos. Em despacho datado de 16/12/2024, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de instrução. O Município de Ilhéus manifestou não se opor à realização da audiência, enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, apesar da revelia do réu e do pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora, os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado. Destaco que, embora tenha sido oportunizada às partes a manifestação sobre o interesse na realização de audiência de instrução, a parte autora não se manifestou no prazo concedido, o que configura desistência tácita da prova oral anteriormente requerida. 2.1 Da revelia e seus efeitos Conforme certificado nos autos, o Município de Ilhéus, devidamente citado, não apresentou contestação, incidindo na hipótese de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, envolvendo direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme previsto no art. 345, II, do CPC. Nesse sentido, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 2.2 Da responsabilidade civil do Estado No caso em análise, estamos diante de hipótese de responsabilidade civil do Estado por suposta omissão na prestação de serviço público de saúde (SAMU). A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que tange à responsabilidade por omissão do Poder Público, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa administrativa, exigindo-se a demonstração de falha na prestação do serviço público. Conforme a teoria da faute du service, é necessário demonstrar que o serviço público: (i) não funcionou, quando deveria funcionar; (ii) funcionou mal; ou (iii) funcionou atrasado. 2.3 Do direito à saúde O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Na mesma linha, o inciso II do art. 198 da CF assevera que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais." No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 dispõe, em seu art. 7º, II, que as ações e serviços públicos de saúde devem observar o princípio da "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema." 2.4 Do caso concreto Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifico que há elementos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial. O documento mais contundente é o Termo de Declaração prestado por EDNILSON PITA RAMOS JUNIOR ao Ministério Público (ID 250925620 e 250925631), no qual o médico regulador do SAMU à época dos fatos confirma expressamente que: a) estava de plantão no SAMU de Ilhéus no dia 14/09/2013; b) atendeu um homem que solicitava atendimento alegando que seu filho estava tendo uma crise convulsiva; c) tinha consciência de que aquele quadro demandava um atendimento de urgência; d) deixou de determinar o encaminhamento de ambulância porque naquela data nenhuma ambulância estava em condições de trafegar; e) explicou a situação ao solicitante e aconselhou a encaminhar a criança, por meios próprios, para um atendimento hospitalar de emergência; f) o mesmo homem voltou a ligar posteriormente, tendo recebido a mesma explicação; g) horas depois, a mesma pessoa ligou novamente demonstrando revolta e afirmando que seu filho teria ido a óbito; h) na época existiam três ambulâncias no SAMU de Ilhéus, mas no dia do fato nenhuma delas estava funcionando; i) a demora no atendimento da criança, de fato, pode ter contribuído para seu óbito. A certidão de óbito juntada aos autos (ID 250924556) comprova o falecimento do menor LUCIANO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR na data de 14/09/2013, às 13h00min, no Hospital Geral Luiz Viana Filho, em Ilhéus/BA. O prontuário médico (ID 250924315, 250924327, 250924343, 250924355, 250924851, 250924964, 250924973) corrobora as alegações dos autores quanto à ocorrência de crises convulsivas e posterior óbito da criança. Diante desse contexto probatório, resta evidente a falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de Ilhéus, que não disponibilizou ambulâncias em condições adequadas para atender às emergências da população. O SAMU é um serviço de atendimento móvel de urgência que tem por finalidade prestar socorro à população em casos de emergência. No caso em análise, o serviço simplesmente não funcionou quando deveria funcionar, caracterizando omissão específica do Poder Público. Quanto ao nexo causal, embora não se possa afirmar com certeza absoluta que o atendimento do SAMU evitaria o óbito do menor, há elementos suficientes nos autos para concluir que a falta de atendimento aumentou significativamente o risco de morte, especialmente considerando a declaração do próprio médico do SAMU de que "a demora no atendimento da criança, de fato, pode ter contribuído para seu óbito." O atendimento ambulatorial de urgência não visa apenas ao transporte do paciente, mas também à realização dos primeiros socorros ainda durante o trajeto, o que, no caso de crises convulsivas, pode ser determinante para evitar complicações e preservar a vida do paciente. Ressalte-se que a alegação do Município, por meio do médico regulador do SAMU, de que não havia ambulâncias disponíveis por estarem todas quebradas, não afasta sua responsabilidade. Ao contrário, evidencia falha na organização e manutenção do serviço público, revelando negligência administrativa. 2.5 Do quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores irrisórios ou exagerados, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando a gravidade do dano experimentado pelos autores, a falha na prestação do serviço público e o seu papel na ocorrência do resultado danoso, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Esse valor está em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos similares e atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 14/09/2013. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito