Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Carlos Jose Da Silva Advogado: Natacha Christine Miguez Cruz (OAB:BA31547) Advogado: Elizabete Ramos Dessa Dos Santos (OAB:BA47193)
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Emanuel Faro Barretto (OAB:BA23776) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:BA22877) Advogado: Enrico Moreno Mattei (OAB:BA33261) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Interessado: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Terceiro
Interessado: Maria Simone Garcia Da Silva Raton Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0312833-42.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CARLOS JOSE DA SILVA Advogado(s): NATACHA CHRISTINE MIGUEZ CRUZ (OAB:BA31547), ELIZABETE RAMOS DESSA DOS SANTOS (OAB:BA47193)
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): EMANUEL FARO BARRETTO (OAB:BA23776), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877), ENRICO MORENO MATTEI (OAB:BA33261), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0312833-42.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CARLOS JOSE DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que sofreu um Acidente vascular Cerebral (AVC) no dia 07 de fevereiro de 2012 e foi levado às pressas para o Hospital Tereza Lisieux (HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA), hospital credenciado ao plano de saúde contratado. Alega, contudo, lhe foi informada a necessidade de ter o número do registro do autor no plano de saúde, por meio de carteira provisória, para que fosse possível a internação – não sendo suficiente nem o contrato. Assim, o autor foi levado a hospital público em Lauro de Freitas até conseguir o solicitado. Neste segundo, foi diagnosticado o AVC e foi requerida avaliação com neurologista e realização de exames complementares não disponíveis na unidade. Ao retornar ao primeiro hospital, dois dias depois, para internação e realização dos exames e tratamentos, foi informado que não poderia ser autorizada a internação por não haver cumprido o período de carência estipulado. Aduz o autor que os funcionários do hospital riam e não consultaram o plano de saúde. Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam as rés compelidas a autorizarem o internamento do consumidor, com realização de todos os exames e tratamentos que se façam necessários, bem como sejam condenadas as Rés ao pagamento de danos morais. Instruiu a exordial com documentos. Sobreveio decisão no ID 328129174, que concedeu a medida antecipatória vindicada, deferiu a gratuidade judiciária, bem como determinou a citação dos réus. Citados, os acionados apresentaram contestação de ID 328129187, na qual foi alegada ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux e litispendência. No mérito, refutou os pleitos autorais sob a alegação de que a filha e representante do autor agiu com má fé, posto que o incluiu no benefício administrado por sua empresa em 04 de fevereiro de 2012, sem comprovação da vinculação deste com a pessoa jurídica beneficiária. Afirma que o autor veio a tentar a internação apenas três dias após a sua inclusão no plano, cumprindo ainda o período de carência previsto expressamente em contrato. Destacou que a exigência do cumprimento de carência é uma prerrogativa legal e contratual da operadora Ré, sendo totalmente lícita e necessária para o equilíbrio econômico-financeiro. Pugnou pela improcedência total da demanda e juntou documentos. Acostada Réplica em ID 328132108. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 328133235). O juízo determinou que as partes apresentassem memoriais em ID 402166955 e apenas a Ré se manifestou - ID 406769185. Vieram-me conclusos. Passo à análise do mérito. Diante a preliminar de litispendência e possibilidade de já haver coisa julgada, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO DA RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 396 do CPC, apresentar aos autos cópia integral do processo indicado. Com a juntada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora se manifestar e, com manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham conclusos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024