Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nadia Vicente Rocha Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776-A) Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987-A)
Apelado: Jose Ilton De Lima Advogado: Diego Gualberto De Andrade Cambui (OAB:BA41626-A) Advogado: Joao Bastos Neto (OAB:BA42780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-46.2016.8.05.0149 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADIA VICENTE ROCHA Advogado(s): LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO, WADSON MIRANDA PINHEIRO
APELADO: JOSE ILTON DE LIMA Advogado(s):DIEGO GUALBERTO DE ANDRADE CAMBUI, JOAO BASTOS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CONSTRUÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO DO TERRENO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8000251-46.2016.8.05.0149 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido contraposto e improcedente a pretensão inicial, determinando a partilha igualitária de imóvel situado à Rua Boa Sorte, nº 196, Tanquinho, Lapão-BA. A apelante sustentou que o terreno foi doado por seu pai e que a construção da casa foi integralmente custeada por programa governamental, sendo exclusivamente de sua propriedade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o imóvel, construído durante a união estável com recursos de programa habitacional e registrado em nome da apelante, integra o patrimônio comum do casal, e se a ausência de comprovação da doação do terreno altera essa caracterização. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a construção da casa ocorreu integralmente durante a união estável, o que a caracteriza como bem comum, nos termos do regime de comunhão parcial. 4. Não houve comprovação da doação do terreno à apelante; pelo contrário, os depoimentos das partes indicam aquisição onerosa durante a convivência, corroborando sua inclusão no patrimônio comum. 5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que bens adquiridos por programas públicos em benefício da entidade familiar, mesmo registrados em nome de apenas um dos cônjuges, são partilháveis em caso de dissolução da união. APELAÇÃO DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000251-46.2016.8.05.0149, de Lapão/Ba, em que é Apelante NADIA VICENTE ROCHA e Apelado JOSE ILTON DE LIMA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas.